Betainterferona

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Índice

Classe terapêutica

Imunoestimulantes [1]

Betainterferona 1a - Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L03AB07 [2]

Betainterferona 1b - Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L03AB08 [3]

Imunomoduladores [4][5]

Nomes comerciais

Betainterferona 1a – Avonex ®, Rebif ®

Betainterferona 1b – Betaferon ®, Extavia ®

Indicações

O medicamento Betainterferona 1a é indicado para o tratamento da esclerose múltipla caracterizada pela presença de surtos, e demonstrou eficácia na redução do número e gravidade destes, assim como na estabilização da progressão da doença. O medicamento Betainterferona 1a 44 µg está também indicado para uso em pacientes com um único evento desmielinizante com um processo inflamatório ativo, caso tenham sido excluídos diagnósticos alternativos e se tiver sido determinado que se encontram em alto risco de desenvolverem uma esclerose múltipla clinicamente definida. [6]

O medicamento Betainterferona 1b é indicado para pacientes com um único evento clínico sugestivo de Esclerose Múltipla, afim de retardar a progressão à Esclerose Múltipla definida; redução da frequência e gravidade das exacerbações clínicas em pacientes ambulatoriais com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR); e redução da frequência e gravidade de exacerbações clínicas e diminuição da progressão da Esclerose Múltipla Secundária Progressiva (EMSP). [7]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

Informações sobre o medicamento

O medicamento betainterferona, tanto a 1a quanto a 1b, está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Esclerose Múltipla – CID10 G35. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 1a 6.000.000UI (22 mcg) injetável (seringa preenchida), 1a 6.000.000UI (30 mcg) injetável (frasco ampola, seringa preenchida ou caneta preenchida), 1a 12.000.000UI (44 mcg) injetável (seringa preenchida) e 1b 9.600.000 (300 mcg) injetável (frasco ampola), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.


Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O medicamento Betainterferona (1a e 1b) pertence ao Grupo 1A, cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional [8].

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

  1. Grupo ATC Acesso 22/02/2019
  2. Código ATC Acesso 22/02/2019
  3. Código ATC Acesso 22/02/2019
  4. Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 22/02/2019
  5. Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 22/02/2019
  6. Bula do medicamento do profissional Acesso 22/02/2019
  7. Bula do medicamento do profissional Acesso 22/02/2019
  8. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 23/08/2019
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.