O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.
Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda.
O Código de Ética Médica, no capítulo que trata sobre a relação do médico com seus pacientes e familiares, define no artigo 70 que é vedado ao profissional “negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros”.
Já o artigo 71 explica que “é vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado”. O artigo 11 do Código de Ética determina que “o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”.
A Constituição da Federal e o Código Penal também garantem a privacidade do indivíduo. As informações contidas em um prontuário médico devem ser guardadas de forma sigilosa.
“É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente” ou por seu responsável legal. O prontuário, quando requisitado judicialmente, será encaminhado ao juízo requisitante. É o que diz o artigo 89 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018).
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2002 a resolução que estabelece o prazo mínimo de 20 anos partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. O papel só pode ser eliminado após o arquivamento dos dados, por microfilmagem ou de outra forma. Para isso, o CFM também determina que todas as instituições de saúde tenham uma Comissão de Revisão de Prontuários. Sua função é a de resguardar as informações contidas nos prontuários médicos, que representam documentos valiosos para o paciente e para o médico.
Conforme decisão judicial no processo nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC, quando o prontuário médico for solicitado pelo juiz, o documento deve ser entregue à autoridade judiciária e não ao perito nomeado. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a não aplicação do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ficando suspenso este dispositivo.
Com a publicação da Circular 260/2021/CFM/Cojur, passa a ser permitido que fichas ou prontuários médicos sejam apresentados diretamente à autoridade jurídica que os solicitar.
Anteriormente, esses documentos eram, obrigatoriamente, submetidos a um perito médico nomeado pelo juiz, que intermediava o contato com as informações contidas no prontuário.