Cetoconazol

Índice

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antimicótico [1]

Classe terapêutica: antimicóticos sistêmicos [2]

Classe terapêutica: antinfecciosos tópicos [3]

Classe terapêutica: antinfecciosos para uso tópicos [4]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Antimicótico de uso sistêmico[5] - J02AB02 [6]

Antifúngico de uso dermatológico [7] - D01AC08 [8]

Anti-infeccioso ginecológico e antisséptico [9] - G01AF11 [10]

Corticosteroides de uso sistêmico [11] - H02CA03 [12]

Nomes comerciais

Candoral ®, Cetoderm ®, Cetomed ®, Cetomicoss ®, Cetonat ®, Cetoneo ®, Cetop ®, Cetozol ®, Dermitrat ®,Izonax ®, Lozan®, Zolmicol ®

Indicações

COMPRIMIDO

  • O medicamento cetoconazol é indicado para o tratamento das infecções fúngicas sistêmicas, blastomicose, coccidioidomicose, histoplasmose, cromomicose, e paracoccidioidomicose, em pacientes que apresentaram falha ou intolerância a outras terapias;
  • Devido ao risco de toxicidade hepática grave, o medicamento deve ser utilizado apenas se os benefícios potenciais forem considerados superiores aos potenciais riscos, considerando outras terapias antifúngicas eficazes; o medicamento também não deve ser utilizado em casos de meningite fúngica devido a sua baixa penetração no líquido cérebro-espinhal [13];

XAMPU

  • O medicamento cetoconazol é indicado para tratamento de dermatite seborreica do couro cabeludo em adultos [14];

CREME

  • O medicamento cetoconazol é utilizado para aplicação tópica no tratamento de micoses superficiais incluindo dermatofitoses (Tinea corporis, Tinea cruris, Tinea manus e Tinea pedis), candidíase cutânea e pitiríase versicolor [15].

Padronização no SUS

Informações sobre o medicamento

O medicamento cetoconazol está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, na apresentação de 20 mg/g (2%) (xampu).

A disponibilização do medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.

Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF [16].

Referências