Editando Alimentação Parenteral Domiciliar

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- Avaliação final.
 
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'''A Nutrição Parenteral pode ser interpretada como terapêutica extremamente segura, quando seus procedimentos técnicos e de higienização são seguidos rigorosamente pelos profissionais. Caso contrário, é uma via direta à septicemia e um consequente perigo para a sobrevivência dos pacientes.'''
 
'''A Nutrição Parenteral pode ser interpretada como terapêutica extremamente segura, quando seus procedimentos técnicos e de higienização são seguidos rigorosamente pelos profissionais. Caso contrário, é uma via direta à septicemia e um consequente perigo para a sobrevivência dos pacientes.'''
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A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.
 
A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.
 
 
§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
 
§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
 
 
§2º São '''Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares''' que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:
 
§2º São '''Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares''' que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:
 
 
I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
 
I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
 
II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
 
II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
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IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
 
IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
 
V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.
 
V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.
 
 
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em:
 
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em:
 
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
 
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
 
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral
 
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral
 
  
 
'''Da Produção a Administração'''
 
'''Da Produção a Administração'''
 
 
A NPT deve ser manipulada em sala limpa classe ISO 7, em cabines de fluxo laminar classe ISO 5, com pressão positiva. Deve possuir uma antecâmara para desinfecção e paramentação de vestuário próprio e adequado, que não libere partículas e esteja esterilizado.
 
A NPT deve ser manipulada em sala limpa classe ISO 7, em cabines de fluxo laminar classe ISO 5, com pressão positiva. Deve possuir uma antecâmara para desinfecção e paramentação de vestuário próprio e adequado, que não libere partículas e esteja esterilizado.
 
Segundo a portaria 272/98, o transporte deve ser feito sob condições validadas, que garantam a integridade físico-química e de esterilidade do produto. A temperatura de transporte não deve exceder 20°C. O tempo de transporte não deve exceder 12 horas. O Armazenamento que antecede a administração da nutrição parenteral deve ser feito em refrigerador exclusivo para medicamentos e sua temperatura deve estar entre + 2°C a +8°C.
 
Segundo a portaria 272/98, o transporte deve ser feito sob condições validadas, que garantam a integridade físico-química e de esterilidade do produto. A temperatura de transporte não deve exceder 20°C. O tempo de transporte não deve exceder 12 horas. O Armazenamento que antecede a administração da nutrição parenteral deve ser feito em refrigerador exclusivo para medicamentos e sua temperatura deve estar entre + 2°C a +8°C.
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Deve-se manter um gotejamento rigoroso, conforme plano de infusão. De acordo com a Portaria 272, a infusão deve ocorrer, em via própria, exclusiva para esta finalidade. Quando isto não for possível, a Comissão de Terapia Nutricional deve ser acionada, a fim de orientar sobre possíveis interações ou outros problemas que possam vir a ocorrer.
 
Deve-se manter um gotejamento rigoroso, conforme plano de infusão. De acordo com a Portaria 272, a infusão deve ocorrer, em via própria, exclusiva para esta finalidade. Quando isto não for possível, a Comissão de Terapia Nutricional deve ser acionada, a fim de orientar sobre possíveis interações ou outros problemas que possam vir a ocorrer.
 
   
 
   
 
 
'''Conclusão'''
 
'''Conclusão'''
  
Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a sua alta complexidade envolvida desde o seu preparo, manuseio, além dos riscos ao paciente de um manejo inadequado. A nível hospitalar se faz necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada. Acreditamos que a nível domiciliar, inevitavelmente, há a necessidade da vinculação de atendimento "HomeCare". No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.   
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Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a alta sua complexidade envolvida desde a sua prescrição, preparo, manuseio e aplicação endovenosa. Os riscos de um manejo inadequado é alto. É necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada para tal fornecimento e, inevitavelmente a vinculação de atendimento "HomeCare".  
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No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.   
  
  

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