Editando Canabidiol

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- [https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351542350202122/?substancia=25722 Canabidiol Verdemed (23,75 mg/mL)]. <ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-4.475-de-30-de-novembro-de-2021-363497536 RDC nº 4.475, de 30 de novembro de 2021 - Autorização Sanitária Verdemed 23,75 mg/mL] Acesso em 22/12/2021</ref><ref>[https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-aprova-oitavo-produto-medicinal-a-base-de-cannabis Notícia ANVISA - Autorização Sanitária Verdemed 23,75 mg/mL] Acesso em 22/12/2021</ref>
 
- [https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351542350202122/?substancia=25722 Canabidiol Verdemed (23,75 mg/mL)]. <ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-4.475-de-30-de-novembro-de-2021-363497536 RDC nº 4.475, de 30 de novembro de 2021 - Autorização Sanitária Verdemed 23,75 mg/mL] Acesso em 22/12/2021</ref><ref>[https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-aprova-oitavo-produto-medicinal-a-base-de-cannabis Notícia ANVISA - Autorização Sanitária Verdemed 23,75 mg/mL] Acesso em 22/12/2021</ref>
  
'''Para os produtos derivados de Cannabis importados (aqueles que não constam na lista acima), a ANVISA segue a [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-335-de-24-de-janeiro-de-2020-239866072 RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020]''' que define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. ''Assim, a ANVISA permite a importação do medicamento [[canabidiol]], sob responsabilidade do paciente, mediante autorização fornecida pela mesma.'' A autorização permite que pessoas físicas ou seus representantes legais importem o produto por um período de dois anos. ''As seguintes etapas são necessárias para o pedido da Autorização de Importação:''  
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'''Para os produtos derivados de Cannabis importados (aqueles que não constam na lista acima)''', a ANVISA segue a [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-335-de-24-de-janeiro-de-2020-239866072 RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020] que define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. ''Assim, a ANVISA permite a importação do medicamento [[canabidiol]], sob responsabilidade do paciente, mediante autorização fornecida pela mesma.'' A autorização permite que pessoas físicas ou seus representantes legais importem o produto por um período de dois anos. ''As seguintes etapas são necessárias para o pedido da Autorização de Importação:''  
  
 
1. Cadastro do paciente junto à ANVISA: necessário apresentar a prescrição do produto por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe;
 
1. Cadastro do paciente junto à ANVISA: necessário apresentar a prescrição do produto por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe;

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