Editando Eletroconvulsoterapia
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==ECT no SUS== | ==ECT no SUS== | ||
A ECT não tem protocolos clínicos e nem diretrizes terapêuticas aprovadas no âmbito do SUS. Não consta na relação de medicamentos instituída pelo Ministério da Saúde, que é o gestor federal. Tampouco consta na lista oficial de ações e procedimentos de saúde, a RENASES.<br> | A ECT não tem protocolos clínicos e nem diretrizes terapêuticas aprovadas no âmbito do SUS. Não consta na relação de medicamentos instituída pelo Ministério da Saúde, que é o gestor federal. Tampouco consta na lista oficial de ações e procedimentos de saúde, a RENASES.<br> | ||
− | A incorporação tem um rito legal, devendo as provas científicas comporem processo na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). O Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, dispõe sobre a CONITEC e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Os interessados em sua incorporação poderão montar processo apresentando à CONITEC novas evidências científicas, caso venham a existir. | + | Algumas universidades, em ambiente acadêmico, aplicam tal procedimento em pacientes do SUS, enquanto '''tratamento experimental''', como é o caso na Escola Paulista de Medicina e na USP, em São Paulo. Naqueles casos o paciente concorda em participar como sujeito de pesquisa, assumindo riscos inerentes ao tratamento experimental. <br> |
+ | No SUS, como regra, fora do ambiente acadêmico de investigação visando produzir conhecimentos, não há possibilidade legal de se aplicar procedimentos experimentais. Diz a mesma Lei 12.401/11: | ||
+ | {| | ||
+ | | style="width: 50%;"| | ||
+ | | style="width: 50%;"|Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: <br> | ||
+ | I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico '''experimental''', ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. [sem grifos no original] | ||
+ | |}<br> | ||
+ | Comprovando-se, futuramente, a eficácia, a eficiência, a efetividade e a segurança do procedimento, assim como formas de trabalhar com ECT através de protocolo reconhecido e aprovado, sob diretrizes acatáveis nos serviços, ele poderá vir a ser considerado tecnologia incorporável pelo SUS. A incorporação tem um rito legal, devendo as provas científicas comporem processo na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). <br> | ||
+ | O Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, dispõe sobre a CONITEC e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Os interessados em sua incorporação poderão montar processo apresentando à CONITEC novas evidências científicas, caso venham a existir. | ||
==Procedimento Eletivo ou de Urgência/Emergência?== | ==Procedimento Eletivo ou de Urgência/Emergência?== |