Editando Fisioterapia

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A fundamentação legal da Fisioterapia para o exercício profissional, prevista no Decreto-Lei 938 de 1969 e demais legislação pertinente, assim como, destacando-se a resolução do COFFITO no 80, de 09 de maio de 1987; esta considera, que por sua formação acadêmico-profissional, o fisioterapeuta é profissional capacitado a atuar de maneira multidisciplinar nos diversos níveis de assistência à Saúde, na administração de  serviços,  na  área  educacional  e  no  desenvolvimento  de  pesquisas.  Esta  resolução,  também  cita  que  a “Reabilitação”  é  um  processo  de  consolidação  de  objetivos  terapêuticos,  não  caracterizando  área  de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional voltada para a recuperação e o bem estar biopsicossocial do indivíduo, onde a cada profissional componente da equipe deve ser garantida a  dignidade  e  autonomia  técnica  no  seu  campo  específico  de  atuação,  observados  os  preceitos  legais  do seu exercício profissional.
 
A fundamentação legal da Fisioterapia para o exercício profissional, prevista no Decreto-Lei 938 de 1969 e demais legislação pertinente, assim como, destacando-se a resolução do COFFITO no 80, de 09 de maio de 1987; esta considera, que por sua formação acadêmico-profissional, o fisioterapeuta é profissional capacitado a atuar de maneira multidisciplinar nos diversos níveis de assistência à Saúde, na administração de  serviços,  na  área  educacional  e  no  desenvolvimento  de  pesquisas.  Esta  resolução,  também  cita  que  a “Reabilitação”  é  um  processo  de  consolidação  de  objetivos  terapêuticos,  não  caracterizando  área  de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional voltada para a recuperação e o bem estar biopsicossocial do indivíduo, onde a cada profissional componente da equipe deve ser garantida a  dignidade  e  autonomia  técnica  no  seu  campo  específico  de  atuação,  observados  os  preceitos  legais  do seu exercício profissional.
 
 
Neste  sentido,  a  inserção  da  Fisioterapia  no  SUS  faz  parte  de  um  modelo  de  atenção  ampliada  à saúde  pública,  a  fim  de  garantir  a  prevenção,  promoção  e  tratamento  das  necessidades  individuais  e coletivas  dos  indivíduos;  a  partir  da  formação  acadêmica  profissional,  prevista  nas  Diretrizes  Curriculares Nacionais (DCNs), as quais lhe conferem uma formação generalista com capacidade de atuação em todos os níveis de complexidade.  
 
Neste  sentido,  a  inserção  da  Fisioterapia  no  SUS  faz  parte  de  um  modelo  de  atenção  ampliada  à saúde  pública,  a  fim  de  garantir  a  prevenção,  promoção  e  tratamento  das  necessidades  individuais  e coletivas  dos  indivíduos;  a  partir  da  formação  acadêmica  profissional,  prevista  nas  Diretrizes  Curriculares Nacionais (DCNs), as quais lhe conferem uma formação generalista com capacidade de atuação em todos os níveis de complexidade.  
 
 
Considerando que o SUS é regulamentado pela Lei Orgânica no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que  dispõe  sobre  as  condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  a  organização  e  o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; a oferta de serviços de Fisioterapia faz  parte  de  programas  político-institucionais  das  Secretaria  de  Saúde  Estaduais  e  Municipais,  em pactuações  bipartite,  e  em  consonância  com  as  propostas  do  Ministério  da  Saúde.  Entretanto,  somente procedimentos clínicos constam padronizados no “Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos  e  OPM  do  SUS”  (SIGTAP-DATASUS),  conforme  pode  ser  visualizado  abaixo <ref>[DATASUS, 2023. SIGTAP -Consultar procedimentos. Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada /app/sec/ inicio.jsp]</ref>.
 
Considerando que o SUS é regulamentado pela Lei Orgânica no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que  dispõe  sobre  as  condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  a  organização  e  o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; a oferta de serviços de Fisioterapia faz  parte  de  programas  político-institucionais  das  Secretaria  de  Saúde  Estaduais  e  Municipais,  em pactuações  bipartite,  e  em  consonância  com  as  propostas  do  Ministério  da  Saúde.  Entretanto,  somente procedimentos clínicos constam padronizados no “Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos  e  OPM  do  SUS”  (SIGTAP-DATASUS),  conforme  pode  ser  visualizado  abaixo <ref>[DATASUS, 2023. SIGTAP -Consultar procedimentos. Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada /app/sec/ inicio.jsp]</ref>.
  
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Assim, salienta-se que os serviços oferecidos à população dependerão das pactuações realizadas, e a gestão daqueles será conforme cada nível de atenção à saúde (primária, secundária e terciária)
 
Assim, salienta-se que os serviços oferecidos à população dependerão das pactuações realizadas, e a gestão daqueles será conforme cada nível de atenção à saúde (primária, secundária e terciária)
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=='''Referências bibliográficas'''==
 
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