Editando Insulina Asparte com nicotinamida

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*[[Insulinas análogas de ação rápida]] (CEAF) – ''para o tratamento de Diabete Melito tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8 e E10.9;''
 
*[[Insulinas análogas de ação rápida]] (CEAF) – ''para o tratamento de Diabete Melito tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8 e E10.9;''
  
'' '''Importante:''' <span style="color:red">Tanto a Insulina Asparte com nicotinamida da marca Fiasp ®, quanto as insulinas fornecidas pelo CEAF (Asparte, Lispro ou Glulisina) são [[insulinas análogas de ação rápida]], diferindo-se apenas por características farmacocinéticas. Assim, a insulina análoga de ação rápida fornecida pelo CEAF (atualmente a [[Insulina Asparte]]) pode ser uma alternativa à Insulina específica da marca Fiasp ®, desde que haja ciência e parecer do médico(a) prescritor(a).''</span>
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'' '''Importante:''' Tanto a Insulina Asparte com nicotinamida da marca Fiasp ®, quanto as insulinas fornecidas pelo CEAF (Asparte, Lispro ou Glulisina) são [[insulinas análogas de ação rápida]], diferindo-se apenas por características farmacocinéticas. Assim, a insulina análoga de ação rápida fornecida pelo CEAF (atualmente a [[Insulina Asparte]]) pode ser uma alternativa à Insulina específica da marca Fiasp ®, desde que haja ciência e parecer do médico(a) prescritor(a).''
  
 
Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011], os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
 
Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011], os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

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