Editando Medida de Segurança
Atenção: Você não se encontra autenticado. O seu endereço de IP será registrado no histórico de edições desta página.
A edição pôde ser desfeita. Por gentileza, verifique o comparativo a seguir para se certificar de que é isto que deseja fazer, salvando as alterações após ter terminado de revisá-las.
Revisão atual | Seu texto | ||
Linha 58: | Linha 58: | ||
Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar que sejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a Lei 10216 define, ao Art 6, sobre as modalidades de internação (voluntária, involuntária e compulsória), que estas sempre serão condicionadas a um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação. | Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar que sejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a Lei 10216 define, ao Art 6, sobre as modalidades de internação (voluntária, involuntária e compulsória), que estas sempre serão condicionadas a um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação. | ||
− | Outra | + | Outra demanda que recorrentemente é trazida ao SUS é no que se refere a execução de medidas de seguranças em presas femininas. O estado de Santa Catarina, mas especificamente as secretarias que administram o sistema prisional, historicamente nunca organizaram enfermaria feminina em Hospitais de Custódia. |
− | |||
== CONSIDERAÇÕES FINAIS == | == CONSIDERAÇÕES FINAIS == | ||
− | A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional. | + | A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. |
+ | A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional. | ||
A utilização da Lei 10216 para prender pessoas com transtornos mentais em hospitais fere os objetivos da própria Lei de proteção aos portador de transtornos mentais. | A utilização da Lei 10216 para prender pessoas com transtornos mentais em hospitais fere os objetivos da própria Lei de proteção aos portador de transtornos mentais. | ||
− | |||
Linha 77: | Linha 76: | ||
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. | LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. | ||
+ | |||
+ | == QUESTÕES PRÁTICAS == |