Mudanças entre as edições de "Betainterferona"

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(Classe terapêutica)
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Modulador da resposta biológica <ref>[https://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=L03AB07&showdescription=yes Grupo ATC] Acesso em: 13/11/2017 </ref>
 
Modulador da resposta biológica <ref>[https://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=L03AB07&showdescription=yes Grupo ATC] Acesso em: 13/11/2017 </ref>
  
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==Nomes comerciais==
 
==Nomes comerciais==

Edição das 17h34min de 13 de novembro de 2017

Classe terapêutica

Modulador da resposta biológica [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Betainterferona 1a L03AB07 [2]

Betainterferona 1b L03AB08 [3]

Nomes comerciais

Avonex ®, Rebif ®

Indicações

O medicamento betainterferona 1a é indicado no tratamento de esclerose múltipla recorrente-remitente (EM). Uma recorrência (ou surto) define-se como um agravamento dos sintomas da EM, seguidas de melhoria ou desaparecimento dos mesmos. A betainterferona 1a mostrou-se eficaz em retardar a progressão da doença e reduzir a frequência dos surtos. Também é indicado no tratamento de pacientes que tenham passado por eventos de desmielinização simples.[4]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013

Anexos da Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013

Portaria nº 391, de 5 de maio de 2015 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

Portaria nº 44, de 19 de outubro de 2017 - Revoga a Portaria n.º 27, de 6 de julho de 2016, que restringiu o uso da betainterferona intramuscular 1A 6.000.000 UI (30mcg) no tratamento da esclerose múltipla do subtipo remitente recorrente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Informações sobre o medicamento

O medicamento betainterferona está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Esclerose Múltipla - CID10 G35. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 1a 6.000.000UI (22mcg) injetável (por seringa preenchida), 1a 6.000.000UI (30mcg) injetável (por frasco-ampola, seringa preenchida ou caneta preenchida), 12.000.000UI (44mcg) injetável (por seringa preenchida) e 1b 9.600.000 (300mcg) injetável (por frasco-ampola), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.


Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.


CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.

Referências

  1. Grupo ATC Acesso em: 13/11/2017
  2. Código ATC Acesso em: 13/11/2017
  3. [ https://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=L03AB08 Código ATC] Acesso em: 13/11/2017
  4. Bula do medicamento Acesso em: 13/11/2017