Mudanças entre as edições de "Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)"
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada através da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências] Acesso em: 29/11/2017 </ref> | A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada através da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências] Acesso em: 29/11/2017 </ref> | ||
− | À ANS compete, dentre outras atribuições, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os planos e seguros privados de assistência à saúde1, a qual conta com atualização bianual. A última atualização disponível do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é dada pela Resolução Normativa (RN) nº 387, de 28 de outubro de 2015. Essa apresenta nos Anexos a lista dos procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; as Diretrizes de Utilização (DUT), as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; as Diretrizes Clínicas (DC), que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e o Protocolo de Utilização (PROUT) para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no | + | À ANS compete, dentre outras atribuições, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os planos e seguros privados de assistência à saúde1, a qual conta com atualização bianual. A última atualização disponível do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é dada pela Resolução Normativa (RN) nº 387, de 28 de outubro de 2015. Essa apresenta nos Anexos a lista dos procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; as Diretrizes de Utilização (DUT), as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; as Diretrizes Clínicas (DC), que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e o Protocolo de Utilização (PROUT) para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol <ref>[http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzExMA== Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, e RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e dá outras providências.] Acesso em: 29/11/2017 </ref>. |
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+ | Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na RN nº 387/15 e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzExMA== Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, e RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e dá outras providências.] Acesso em: 29/11/2017 </ref>. | ||
+ | Está previsto para entrar em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018, a Resolução Normativa nº 428 de 7 de novembro de 2017, a qual apresenta uma nova atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com a inclusão de 18 novos procedimentos – entre exames, terapias e cirurgias que atendem diferentes especialidades – e a ampliação de cobertura para outros sete procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez está sendo incorporado no Rol um medicamento para tratamento da esclerose múltipla <ref>[http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/rn428.pdf Resolução Normativa nº 428, de 7 de novembro de 2017. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016.] Acesso em: 29/11/2017 </ref>. | ||
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− | + | *'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.''' | |
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Edição das 20h20min de 29 de novembro de 2017
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada através da Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” [1]
À ANS compete, dentre outras atribuições, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os planos e seguros privados de assistência à saúde1, a qual conta com atualização bianual. A última atualização disponível do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é dada pela Resolução Normativa (RN) nº 387, de 28 de outubro de 2015. Essa apresenta nos Anexos a lista dos procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; as Diretrizes de Utilização (DUT), as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; as Diretrizes Clínicas (DC), que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e o Protocolo de Utilização (PROUT) para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol [2].
Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na RN nº 387/15 e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior [3].
Está previsto para entrar em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018, a Resolução Normativa nº 428 de 7 de novembro de 2017, a qual apresenta uma nova atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com a inclusão de 18 novos procedimentos – entre exames, terapias e cirurgias que atendem diferentes especialidades – e a ampliação de cobertura para outros sete procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez está sendo incorporado no Rol um medicamento para tratamento da esclerose múltipla [4].
Referências:
- ↑ Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências Acesso em: 29/11/2017
- ↑ Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, e RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e dá outras providências. Acesso em: 29/11/2017
- ↑ Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, e RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e dá outras providências. Acesso em: 29/11/2017
- ↑ Resolução Normativa nº 428, de 7 de novembro de 2017. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016. Acesso em: 29/11/2017
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.