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O medicamento [[di-hidroergocristina, mesilato de]] é indicado para o tratamento de sintomas de desordens cerebrovasculares crônicas como a vertigem, alterações de memória, dificuldade de concentração, alterações do humor e cefaleia; coadjuvante na hipertensão; afecção vascular periférica.    <ref>[http://www.ache.com.br/arquivos/Iskemil-capsula-14-12-2016.pdf Bula do medicamento] Acesso 27/07/2018</ref>
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O medicamento [[di-hidroergocristina, mesilato de|di-hidroergocristina]] é indicado para o tratamento de sintomas de desordens cerebrovasculares crônicas como a vertigem, alterações de memória, dificuldade de concentração, alterações do humor e cefaleia; coadjuvante na hipertensão; afecção vascular periférica.    <ref>[http://www.ache.com.br/arquivos/Iskemil-capsula-14-12-2016.pdf Bula do medicamento] Acesso 27/07/2018</ref>
  
 
==Informações sobre o medicamento==
 
==Informações sobre o medicamento==

Edição das 13h44min de 27 de julho de 2018

Classe terapêutica

Vasodilatadores periféricos <ref>Grupo ATC Acesso 27/07/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - C04AE04 <ref>Código ATC Acesso 27/07/2018</ref>

Vasodilatadores <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 27/07/2018</ref>

Nomes comerciais

Iskemil ®

Indicações

O medicamento di-hidroergocristina é indicado para o tratamento de sintomas de desordens cerebrovasculares crônicas como a vertigem, alterações de memória, dificuldade de concentração, alterações do humor e cefaleia; coadjuvante na hipertensão; afecção vascular periférica. <ref>Bula do medicamento Acesso 27/07/2018</ref>

Informações sobre o medicamento

O medicamento di-hidroergocristina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.