Mudanças entre as edições de "Bussulfano"

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'''O medicamento [[Bussulfano|bussulfano]] está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da '''Leucemia Mieloide Crônica do Adulto – CID10 C92.1.''' '''Entretanto, a disponibilização do medicamento dependerá do protocolo utilizado por cada CACON e UNACON .'''
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'''O medicamento [[Bussulfano|bussulfano]] está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto – CID10 C92.1. Entretanto, a disponibilização do medicamento dependerá do protocolo utilizado por cada CACON e UNACON'''.
  
 
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 10/09/2018 </ref>   
 
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 10/09/2018 </ref>   

Edição das 19h53min de 11 de setembro de 2018

Classe terapêutica

Agentes antineoplásicos <ref>Grupo ATC Acesso 11/09/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L01AB01 <ref>Código ATC Acesso 11/09/2018</ref>

Antineoplásicos Citotóxicos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 11/09/2018</ref>

Nomes comerciais

Busilvex ®; Myleran ®

Indicações

O medicamento Bussulfano seguido de ciclofosfamida (BuCy2), é destinado como tratamento condicionante antes do transplante convencional de células progenitoras hematopoiéticas (TCPH), em doentes adultos, sempre que a combinação seja considerada a melhor opção disponível. O medicamento Bussulfano seguido de ciclofosfamida (BuCy4) ou melfalano (BuMel), é destinado como tratamento condicionante antes do transplante convencional de células progenitoras hematopoiéticas em doentes pediátricos. <ref> Bula do medicamento do profissional Acesso 11/09/2018</ref>

Padronização no SUS

Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia – Ministério da Saúde 2014

Portaria Ministério da Saúde nº 1219, de 4 de novembro de 2013, retificada DOU n° 4, de 07/01/2015 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto

Informações sobre o medicamento

O medicamento bussulfano está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto – CID10 C92.1. Entretanto, a disponibilização do medicamento dependerá do protocolo utilizado por cada CACON e UNACON.

Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 10/09/2018 </ref>

Os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, ou seja, estes estabelecimentos são os responsáveis pela definição de quais medicamentos e protocolos serão oferecidos aos seus pacientes.<ref>Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 10/09/2018 </ref>

Os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina podem ser consultados aqui.


  • Considerações:

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, a partir de 02 de janeiro de 2018, os Planos de Saúde devem fornecer obrigatoriamente aos seus beneficiados, no mínimo, o descrito nesta RN e seus Anexos podendo oferecer cobertura maior por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.

No Anexo II da referida RN são descritas as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, nas quais são relatadas as Terapias Antineoplásicas Orais para Tratamento do Câncer que pertencem à referência básica para cobertura mínima obrigatória. Dentre elas, encontra-se o medicamento bussulfano indicado para o tratamento de LMC – leucemia mielocítica (mieloide, mielógena, granulocítica) crônica, sem especificação de fase da doença, conforme disposto em bula. Sendo, portanto, sua cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.