Mudanças entre as edições de "Insulina Humana Regular"
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Edição das 20h29min de 30 de novembro de 2018
Índice
Classe terapêutica
Medicamentos usados em diabetes <ref>Grupo ATC Acesso 25/04/2018</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) – A10AB01 <ref>Código ATC Acesso 25/04/2018</ref>
Antidiabéticos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 25/04/2018</ref>
Nomes Comerciais
Humulin R ®, Insuliv R ®, Insunorm R ®, Novolin R ®, Wosulin R ®
Indicações
O medicamento Insulina humana regular é indicado para o tratamento de pacientes com Diabetes mellitus que necessitam de insulina para a manutenção da homeostase de glicose. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 25/04/2018</ref>
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013
Informações sobre o medicamento
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.
O medicamento insulina humana regular, na apresentação 100 UI/mL (solução injetável), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME.
Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição desta insulina, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal. Os quantitativos da insulina humana regular de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação de n°2, serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.