Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2017"

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*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Relatorio_Teriflunomida_EMRR_final.pdf Teriflunomida para primeira linha de tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0019_24_04_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 19, de 19 de abril de 2017]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Relatorio_Teriflunomida_EMRR_final.pdf Teriflunomida para primeira linha de tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0019_24_04_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 19, de 19 de abril de 2017]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Insulinas_DiabetesTipo1_final.pdf Insulinas análogas de ação rápida para Diabetes Mellitus Tipo 1] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0010_21_02_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 10, de 21 de fevereiro de 2017]
 
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Tofacitinibe_AR__FINAL_241_2016.pdf Tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave com resposta inadequada a um ou mais medicamentos modificadores do curso da doença] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0008_01_02_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 8, de 1º de fevereiro de 2017]
 

Edição das 16h09min de 14 de janeiro de 2019

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.