Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2017"

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*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Recomendacao/Relatorio_memantina_Doenca-deAlzheimer_310_FINAL.pdf Memantina para doença de Alzheimer] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0049_09_11_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 49, de 8 de novembro de 2017]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Recomendacao/Relatorio_memantina_Doenca-deAlzheimer_310_FINAL.pdf Memantina para doença de Alzheimer] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0049_09_11_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 49, de 8 de novembro de 2017]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Recomendacao/Somatropina_S%C3%ADndrome_de_Turner_e_Hipopituitarismo_FINAL_297_2017.pdf Ampliação de concentrações de somatropina para o tratamento de pacientes com síndrome de Turner e de pacientes com deficiência de hormônio de crescimento – Hipopituitarismo] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0047_03_11_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 47, de 1º de novembro de 2017]
 
  
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Fumarato_de_dimetila_Esclerose_Multipla_286_2017_FINAL.pdf Fumarato de dimetila no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0039_04_09_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Fumarato_de_dimetila_Esclerose_Multipla_286_2017_FINAL.pdf Fumarato de dimetila no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer] – '''Incorporar ao SUS''' - [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0039_04_09_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017]

Edição das 16h17min de 14 de janeiro de 2019

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.