Mudanças entre as edições de "Biotina"

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa
(Informações sobre o medicamento)
(Informações sobre o medicamento)
Linha 29: Linha 29:
 
==Informações sobre o medicamento==
 
==Informações sobre o medicamento==
  
Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2012/prt0034_27_09_2012.html Portaria MS/SCTIE nº 34, de 27 de setembro de 2012] e do [http://conitec.gov.br/images/Incorporados/Biotina-final.pdf Relatório de Recomendação de Biotina para o Tratamento da Deficiência de Biotinidase] tornou pública a decisão de '''incorporar o medicamento biotina para o tratamento da deficiência de biotinidase no Sistema Único de Saúde (SUS)'''. Em maio de 2018, através da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/DOU-n-99---24maio2018---PortariasConjuntas-13-14-15PCDT.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018], foi aprovado o [http://conitec.gov.br/images/Protocolos/Relatrio_PCDT_Deficiencia_de_biotinidase_2018.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase], o qual inclui o medicamento [[biotina]] como opção terapêutica disponível no SUS para tratamento da deficiência de biotinidase.
+
O medicamento [[biotina]] está padronizado pelo Ministério da Saúde para '''para portadores de deficiência de Biotinidase – CID10 E88.9'''. Encontra-se disponível pela SES/SC, via [[Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)]], '''na apresentação 2,5 mg (cápsula)''', sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
  
Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.'''''</span>
 
  
<span style="color:red">'''''Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.'''''</span>
+
Consultar como o paciente pode ter [[Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF]] e quais os documentos necessários.
  
Conforme pactuação acordada em última reunião da ''Comissão Intergestores Tripartite'' (CIT), realizada em 13/12/2018, '''a aquisição do medicamento [[biotina]] será centralizada e de responsabilidade do Ministério da Saúde'''. Desta forma, aguarda-se sua distribuição por parte do Ministério da Saúde
+
'''CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA''' por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
 
 
<span style="color:blue">'''Portanto, apesar da publicação da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2012/prt0034_27_09_2012.html Portaria MS/SCTIE nº 34, de 27 de setembro de 2012] e da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/DOU-n-99---24maio2018---PortariasConjuntas-13-14-15PCDT.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018] o medicamento biotina ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.'''</span>
 
  
 
==Referências==
 
==Referências==
 
<references/>
 
<references/>
 
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''
 
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

Edição das 16h42min de 18 de março de 2019

Classe terapêutica

Vitaminas <ref>Grupo ATC Acesso 21/02/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - A11HA05 <ref>Código ATC Acesso 21/02/2019</ref>

Monovitaminas exceto vitamina K <ref>Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 21/02/2019</ref>

Nomes comerciais

Untral ®

Indicações

O medicamento Biotina é indicado para o tratamento da síndrome das unhas frágeis e da deficiência de biotinidase (DB). <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 21/02/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase

Informações sobre o medicamento

O medicamento biotina está padronizado pelo Ministério da Saúde para para portadores de deficiência de Biotinidase – CID10 E88.9. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação 2,5 mg (cápsula), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.


Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.