Mudanças entre as edições de "Insulina Humana NPH"

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== Nomes Comerciais ==
 
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Humulin ® N, Insunorm ® N, Novolin ® N
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Humulin ® N, Insunorm ® N, Novolin ® N, Wosulin ® N
  
 
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== Indicações ==

Edição das 11h32min de 23 de abril de 2019

Classe terapêutica

Medicamentos usados no diabetes <ref>Grupo ATC Acesso 23/04/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) – A10AC01 <ref>Código ATC Acesso 23/04/2019</ref>

Antidiabéticos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 23/04/2019</ref>

Nomes Comerciais

Humulin ® N, Insunorm ® N, Novolin ® N, Wosulin ® N

Indicações

O medicamento Insulina Humana NPH é indicado para o tratamento do Diabetes mellitus. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 23/04/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde o paciente reside, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.

O medicamento Insulina Humana NPH, na apresentação 100 UI/mL (solução injetável), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME.

Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição desta insulina, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal. Os quantitativos da insulina humana NPH 100 UI/ml de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação de n°2, serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.