Mudanças entre as edições de "Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)"

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Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017], em vigor desde 02/01/2018, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.  
 
Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017], em vigor desde 02/01/2018, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.  
  
No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT) que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.  
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No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no '''Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT)''' que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.  
  
 
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
 
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
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'''Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.'''
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'''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [http://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017].  
 
'''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [http://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017].  
 
'''Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMg==  Resolução Normativa nº 428, de 2017] Acesso em: 20/01/2020</ref>.'''
 
  
  
'''Referências:'''
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==Referências==
 
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''
 
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

Edição atual tal como às 10h10min de 22 de janeiro de 2020

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências Acesso em: 20/01/2020</ref>.

Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades. Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde, comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela Resolução Normativa nº 428, de 2017, em vigor desde 02/01/2018, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.

No Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT) as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas, que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT) que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina<ref>Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020</ref>.

O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT<ref>Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020</ref>.

Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020</ref>.


A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017.


Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.