Mudanças entre as edições de "Procedimentos, exames e insumos incorporados - 2020"

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* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS conforme [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_03_2020.pdf Portaria nº 03, de 19 de fevereiro de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_SistemaFM_Estudantes_506_2020.pdf Relatório de Recomendação n.506 - Ampliação de uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico].
 
* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS conforme [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_03_2020.pdf Portaria nº 03, de 19 de fevereiro de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_SistemaFM_Estudantes_506_2020.pdf Relatório de Recomendação n.506 - Ampliação de uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico].
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* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita, no âmbito do Sistema Único de Saúde  - SUS conforme [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_07_2020.pdf Portaria nº 07, de 04 de março de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_Teste_Pezinho_Deteccao_Toxoplasmose_Congenita_516_2020_FINAL.pdf Relatório de Recomendação n.516 - Ampliação do uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita].

Edição das 12h42min de 12 de março de 2020

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.