Mudanças entre as edições de "Cloroquina"

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<span style="font-size:small;color:blue"> Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à '''lista C1''' da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998<ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html  Portaria n.344, de 12 de maio de 1998] Acesso 03/07/2020</ref><ref>[http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-372-de-15-de-abril-de-2020-252726528 RDC n. 372, de 15 de abril de 2020] Acesso 03/07/2020</ref>.
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==Registro Anvisa==
 
 
<span style="font-size:small;color:blue">Validade da receita: 30 dias
 
 
 
<span style="font-size:small;color:blue">Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 dias**
 
  
<span style="font-size:small;color:blue"> Para informações complementares consulte o item [[Prescrições Médicas]] na página principal.
 
 
''**Observação'': Conforme [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/03/2020&jornal=602&pagina=2&totalArquivos=3 RDC nº 357, de 24 de março de 2020], alterada pela [http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-387-de-26-de-maio-de-2020-258909739 RDC nº 387, de 26 de maio de 2020], estende-se, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). ''Dessa forma, medicamentos pertencentes a Receita de Controle Especial, prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo 6 (seis) meses de tratamento.''
 
 
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.
 
 
==Registro Anvisa==
 
 
'''SIM'''
 
'''SIM'''
  

Edição das 10h40min de 13 de agosto de 2020

Registro Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antimalárico <ref>Classe terapêutica do medicamento Quinacris ® - Registro ANVISA Acesso 03/07/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Antiprotozoário <ref>Grupo ATC Acesso 03/07/2020</ref> - P01BA01 <ref>Código ATC Acesso 03/07/2020</ref>

Nomes comerciais

Quinacris ®

Indicações

O medicamento Cloroquina é indicado para profilaxia e tratamento de ataques agudos de malária devido ao Plasmodium vivax, Plasmodium malariae, Plasmodium ovale e cepas suscetíveis de Plasmodium falciparum. É também indicado na amebíase hepática, lúpus eritematoso sistêmico e lúpus discóide e artrite reumatoide <ref>Bula do medicamento Quinacris ® - Bula do profissional Acesso em: 03/07/2020</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 05, de 16 de março de 2020Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil

Portaria MS/SAS nº 100, de 7 de fevereiro de 2013 - Aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Lúpus Eritematoso Sistêmico

Informações sobre o medicamento

*Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

O medicamento cloroquina está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Artrite Reumatoide - CID10 M050, M051, M052, M053, M058, M060 e M068; e portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico - CID10 L930, L931, M321 e M328. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 150 mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT das doenças.

Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINSTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.


*Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

O medicamento cloroquina, na apresentação 150 mg (comprimido), está padronizado pelo Ministério da Saúde pelo Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para o tratamento da malária, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelas diretrizes específicas para a doença. A malária é uma doença de notificação compulsória segundo o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou seja, assim que diagnosticada deve ser notificada ao Ministério da saúde, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), e iniciado o tratamento imediatamente.

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é de responsabilidade da União com co-responsabilidade dos Estados, visto que o Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios. O CESAF destina-se à garantia do acesso a medicamentos (Anexo II) e insumos (Anexo IV) para controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas vezes relacionadas a situações de vulnerabilidade social e pobreza.


*Utilização de Cloroquina na COVID-19

Utilização do medicamento cloroquina para casos leves da Covid-19:

Conforme Nota Técnica 25/2020 DIAF/SPS/SES/SC fica estabelecido o fluxo de distribuição do medicamento cloroquina 150 mg comprimido às Regionais de Saúde e municípios de Santa Catarina, para o tratamento de casos leves de Covid-19. Importante: As Unidades Descentralizadas de Assistência Farmacêutica das Regionais de Saúde (UDAFS), deverão consolidar os dados dos municípios de sua abrangência e realizarem a solicitação da cloroquina 150 mg à DIAF para o e-mail medcovidsc@gmail.com. A distribuição ocorrerá conforme agenda da logística.


Utilização do medicamento cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves da Covid-19

Conforme Nota Técnica 14/2020-DIAF/SPS/SES/SC o Ministério da Saúde (MS) disponibilizará para uso, em casos confirmados e a critério médico, o medicamento cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas em seu favor. Importante ressaltar que há dezenas de estudos clínicos nacionais e internacionais em andamento, avaliando a eficácia e segurança de Cloroquina/Hidroxicloroquina para infecção pela Covid-19, bem como outros medicamentos, e, portanto, essa medida poderá ser modificada a qualquer momento, a depender de novas evidências científicas.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.

Conexão SES/PGE