Mudanças entre as edições de "Procedimentos, exames e insumos incorporados - 2020"

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa
m
m
Linha 5: Linha 5:
 
<span style="color:red">'''''A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''</span>
 
<span style="color:red">'''''A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''</span>
  
* '''Incorporar ao SUS''' os exames diagnósticos: i) mutação do gene de protrombina; ii) dosagem de proteína C funcional; iii) dosagem de proteína S livre; iv) anti-beta 2 - glicoproteína - IgG; v) anti-beta 2 - glicoproteína - IgM; e vi)anticoagulante lúpico para trombofilia em gestantes, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_01_2020.pdf Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2019/Relatorio_EXAMES_DIAGNOSTICOS_TROMBOFILIA-GESTACIONAL_503_2019_FINAL.pdf Relatório de Recomendação nº 503 - Exames diagnósticos para trombofilia em gestantes.]
+
* '''Incorporar ao SUS''' os exames diagnósticos: i) mutação do gene de protrombina; ii) dosagem de proteína C funcional; iii) dosagem de proteína S livre; iv) anti-beta 2 - glicoproteína - IgG; v) anti-beta 2 - glicoproteína - IgM; e vi)anticoagulante lúpico para trombofilia em gestantes, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_01_2020.pdf Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2019/Relatorio_EXAMES_DIAGNOSTICOS_TROMBOFILIA-GESTACIONAL_503_2019_FINAL.pdf Relatório de Recomendação nº 503 - Exames diagnósticos para trombofilia em gestantes.]
  
* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS conforme [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_03_2020.pdf Portaria nº 03, de 19 de fevereiro de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_SistemaFM_Estudantes_506_2020.pdf Relatório de Recomendação n.506 - Ampliação de uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico].
+
* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_03_2020.pdf Portaria nº 03, de 19 de fevereiro de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_SistemaFM_Estudantes_506_2020.pdf Relatório de Recomendação n.506 - Ampliação de uso do Sistema de Frequência Modulada Pessoal para indivíduos com deficiência auditiva de qualquer idade matriculados em qualquer nível acadêmico].
  
* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS conforme [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_07_2020.pdf Portaria nº 07, de 04 de março de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_Teste_Pezinho_Deteccao_Toxoplasmose_Congenita_516_2020_FINAL.pdf Relatório de Recomendação n.516 - Ampliação do uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita].
+
* '''Ampliar Uso''' -  ampliar o uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_07_2020.pdf Portaria nº 07, de 04 de março de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_Teste_Pezinho_Deteccao_Toxoplasmose_Congenita_516_2020_FINAL.pdf Relatório de Recomendação n.516 - Ampliação do uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita].
  
* '''Incorporar ao SUS''' cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com pseudomixoma peritoneal, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_13_2020.pdf Portaria nº 13, de 01 de abril de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_HIPEC_Pseudomixioma_FINAL_518_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 518 - Cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Pseudomixoma Peritoneal.]
+
* '''Incorporar ao SUS''' cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com pseudomixoma peritoneal - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_13_2020.pdf Portaria nº 13, de 01 de abril de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_HIPEC_Pseudomixioma_FINAL_518_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 518 - Cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Pseudomixoma Peritoneal.]
  
* '''Incorporar ao SUS''' cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com mesotelioma peritoneal maligno, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_12_2020.pdf Portaria nº 12, de 01 de abril de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_HIPEC_Mesotelioma_FINAL_517_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 517 - Cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Mesotelioma Peritoneal Maligno.]
+
* '''Incorporar ao SUS''' cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com mesotelioma peritoneal maligno - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_12_2020.pdf Portaria nº 12, de 01 de abril de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_HIPEC_Mesotelioma_FINAL_517_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 517 - Cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Mesotelioma Peritoneal Maligno.]
  
* '''Incorporar ao SUS''' terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_23_05_08_2020.pdf Portaria nº 23, de 04 de agosto de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 541 - Terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.]
+
* '''Incorporar ao SUS''' terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_23_05_08_2020.pdf Portaria nº 23, de 04 de agosto de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 541 - Terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.]
  
 
* '''Incorporar ao SUS''' testagem universal para hepatite C em gestantes no primeiro trimestre de gravidez durante o pré-natal - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE-MS_32_2020.pdf Portaria SCTIE-MS nº 32, de 20 de agosto de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/Relatorio_Testagem_Universal_Hepatite_C_GESTANTES_545_SECRETARIO_final.pdf Relatório de Recomendação nº 545 - Testagem universal para hepatite viral C em gestantes no pré-natal.]
 
* '''Incorporar ao SUS''' testagem universal para hepatite C em gestantes no primeiro trimestre de gravidez durante o pré-natal - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE-MS_32_2020.pdf Portaria SCTIE-MS nº 32, de 20 de agosto de 2020]. [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/Relatorio_Testagem_Universal_Hepatite_C_GESTANTES_545_SECRETARIO_final.pdf Relatório de Recomendação nº 545 - Testagem universal para hepatite viral C em gestantes no pré-natal.]
 +
 +
* '''Ampliar Uso''' -    ampliar a idade máxima para 75 anos nos procedimentos de transplante de células-tronco hematopoéticas (TCTH) alogênico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE-MS_29_2020.pdf Portaria nº 29, de 20 de agosto de 2020] e [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/Relatorio_Ampliacao_Idade_TCTH_Secretario_533_2020.pdf Relatório de Recomendação nº 533 - Ampliação da idade máxima para 75 anos nos procedimentos de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH) alogênico].

Edição das 13h15min de 24 de agosto de 2020

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.