Mudanças entre as edições de "Natalizumabe"

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(Avaliação pela CONITEC)
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==Avaliação pela CONITEC==
 
==Avaliação pela CONITEC==
  
Em novembro de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_569_natalizumabe.pdf Relatório de Recomendação n.569] e a [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_49.pdf  Portaria SCTIE/MS n. 49 de 11 de novembro de 2020] com a decisão de '''<span style="color:blue"> incorporar o medicamento natalizumabe no tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente com alta atividade de doença no Sistema Único de Saúde (SUS).'''
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Em novembro de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_569_natalizumabe.pdf Relatório de Recomendação n.569] e a [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_49.pdf  Portaria SCTIE/MS n. 49 de 11 de novembro de 2020] com a decisão de '''<span style="color:blue"> apliar o uso o medicamento natalizumabe no tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente com alta atividade de doença no Sistema Único de Saúde (SUS).'''
 
 
''<span style="color:red"> Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como: ''
 
 
 
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para decidir quem vai financiar a tecnologia;
 
 
 
- elaboração ou atualização de protocolo clínico para orientação de uso racional;
 
 
 
- processo licitatório para aquisição;
 
 
 
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF; <span style="color:blue">(etapa concluída)
 
 
 
- parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de solicitação da tecnologia;
 
 
 
- liberação dos sistemas para abertura de processos;
 
 
 
- resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e farmacêuticos);
 
 
 
- envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF;
 
 
 
- envio efetivo do medicamento ao Estado.
 
 
 
'''Portanto, apesar da publicação da Portaria nº 59, de 18 de novembro de 2019, o medicamento [[Certolizumabe pegol]] ainda não se encontra disponível para tratamento da patologia supracitada, por meio do SUS. '''
 
  
 
==Informações sobre o financiamento==
 
==Informações sobre o financiamento==

Edição das 16h07min de 16 de novembro de 2020

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: Outros produtos com ação imunoprotetora <ref>Classe Terapêutica do medicamento Tysabri® – Registro ANVISA Acesso 26/08/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Imunossupressor<ref>Grupo ATC Acesso 26/08/2020</ref> - L04AA23 <ref>Código ATC Acesso 26/08/2020</ref>

Nomes comerciais

Tysabri ®

Indicações

O medicamento Natalizumabe é indicado como terapia única no tratamento da Esclerose Múltipla recorrente-remitente, para prevenir surtos e retardar a progressão da incapacidade em pacientes que não responderam a um ciclo completo e adequado com outros medicamentos. Os pacientes devem ter tido pelo menos 1 recidiva no ano anterior durante o tratamento e ter pelo menos 9 lesões T2 hiperintensas na Ressonância Magnética Nuclear (RMN) craniana ou pelo menos 1 lesão realçada por gadolínio. O medicamento Natalizumabe também é indicado para pacientes com Esclerose Múltipla recorrente-remitente grave em rápida evolução, definida por 2 ou mais recidivas incapacitantes no espaço de um ano e com 1 ou mais lesões realçadas por gadolínio em uma imagem do cérebro obtida por Ressonância Magnética Nuclear (RMN) ou um aumento significativo das lesões em T2 comparativamente com uma RMN anterior recente. <ref>Bula do medicamento do profissional. Acesso em 01/02/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 7, de 03 de julho de 2019 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

Informações sobre o medicamento

O medicamento natalizumabe está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Esclerose Múltipla - CID10 G35, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação 300 mg (frasco-ampola), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Clique aqui para verificar se o medicamento compõe a Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC.

Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.

Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento.

Avaliação pela CONITEC

Em novembro de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o Relatório de Recomendação n.569 e a Portaria SCTIE/MS n. 49 de 11 de novembro de 2020 com a decisão de apliar o uso o medicamento natalizumabe no tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente com alta atividade de doença no Sistema Único de Saúde (SUS).

Informações sobre o financiamento

O medicamento natalizumabe pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União.

O Grupo 1 (1A e 1B) é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.

A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional <ref>Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 14/04/2020</ref>.

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.