Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2020"

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*[http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_569_natalizumabe.pdf Natalizumabe para tratamento da Esclerose Múltipla RemitenteRecorrente após primeira falha terapêutica]  – '''Incorporar no SUS''' - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_49.pdf Portaria SCTIE-MS nº 49, de 11 de novembro de 2020]
 
*[http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_569_natalizumabe.pdf Natalizumabe para tratamento da Esclerose Múltipla RemitenteRecorrente após primeira falha terapêutica]  – '''Incorporar no SUS''' - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_49.pdf Portaria SCTIE-MS nº 49, de 11 de novembro de 2020]
  
*[http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_564_Naproxeno_artrite_reativa.pdf Ampliação de uso do Naproxeno para o tratamento da
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*[http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_564_Naproxeno_artrite_reativa.pdf Ampliação de uso do Naproxeno para o tratamento da Artrite Reativa]  – '''Ampliar o uso''' - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_48.pdf Portaria SCTIE-MS nº 48, de 11 de novembro de 2020]
Artrite Reativa ]  – '''Ampliar o uso''' - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_48.pdf Portaria SCTIE-MS nº 48, de 11 de novembro de 2020]
 

Edição das 12h09min de 2 de dezembro de 2020

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.