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A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm Lei 5991, de 17 de dezembro de 1973] <ref> Lei 5991/73 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm</ref>, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos define em seu art. 4º os seguintes conceitos: | A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm Lei 5991, de 17 de dezembro de 1973] <ref> Lei 5991/73 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm</ref>, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos define em seu art. 4º os seguintes conceitos: | ||
+ | '''Droga''' – substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; | ||
− | + | '''Medicamento''' – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; | |
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+ | '''Correlatos''' – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. | ||
+ | '''Forma Farmacêutica''' – estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem, após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração (Redação dada pela RESOLUÇÃO-RDC Nº. 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 <ref> RESOLUÇÃO-RDC Nº. 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/89d63480474597439fb9df3fbc4c6735/RDC_31_2010_Disp%C3%B5e+sobre+a+realiza%C3%A7%C3%A3o+dos+Estudos+de+Equival%C3%AAncia+Farmac%C3%AAutica+e+de+Perfil+de+Dissolu%C3%A7%C3%A3o+Comparativo.pdf?MOD=AJPERES . Acesso em: 20/04/216</ref>. Exemplos: Adesivos, Capsulas, Comprimidos, Granulados, Implante, Pastilha, Pó, Sabonetes, Supositórios, Óvulos, Tablete, Emulsão, Colutório, Elixir, Solução, Suspensão, Xarope, Creme, Pomada, Óleo, Emplastro, Gel, etc... | ||
'''Vias de Administração de Medicamento''' – Local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado. Exemplos: Tópica, Inalatória, Intradermica, Intravenosa, Nasal, Oral, Oftálmica, Otológica, Sublingual, Oral, Retal, Subcutânea, Sublingual, Transdérmica, Vaginal, etc... | '''Vias de Administração de Medicamento''' – Local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado. Exemplos: Tópica, Inalatória, Intradermica, Intravenosa, Nasal, Oral, Oftálmica, Otológica, Sublingual, Oral, Retal, Subcutânea, Sublingual, Transdérmica, Vaginal, etc... | ||
==Normas de Vigilância Sanitária== | ==Normas de Vigilância Sanitária== | ||
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Conforme determina a Lei 6.360/76 <ref> Lei 6.360/76 http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/6360.pdf </ref> Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo '''Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem'''. | Conforme determina a Lei 6.360/76 <ref> Lei 6.360/76 http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/6360.pdf </ref> Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo '''Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem'''. | ||
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==Lei dos Genéricos e Conceitos== | ==Lei dos Genéricos e Conceitos== | ||
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Conforme a redação da Lei 9.787/99 <ref> Lei dos Genéricos Disponível em http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/leis/9787.htm Acesso em 15/04/2016</ref> que altera a Lei 6.360/76, '''ficam assim definidos os conceitos''': | Conforme a redação da Lei 9.787/99 <ref> Lei dos Genéricos Disponível em http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/leis/9787.htm Acesso em 15/04/2016</ref> que altera a Lei 6.360/76, '''ficam assim definidos os conceitos''': | ||
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'''Medicamento de Referência''' – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram '''comprovadas cientificamente''' junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro; | '''Medicamento de Referência''' – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram '''comprovadas cientificamente''' junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro; | ||
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'''Bioequivalência''' – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental; | '''Bioequivalência''' – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental; | ||
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'''Biodisponibilidade''' – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina." | '''Biodisponibilidade''' – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina." | ||
==Similares Intercabiávies== | ==Similares Intercabiávies== | ||
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A RDC 58/2014 <ref> Similares intercabiáveis Disponivel em: RDC 58/2014 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0058_10_10_2014.pdf. Acesso em 15/04/2016 </ref> cria a definição de '''Similar Intercambiável''': | A RDC 58/2014 <ref> Similares intercabiáveis Disponivel em: RDC 58/2014 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0058_10_10_2014.pdf. Acesso em 15/04/2016 </ref> cria a definição de '''Similar Intercambiável''': | ||
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A lista de medicamentos similares intercambiáveis pode ser encontrada no sítio da ANVISA <ref> Lista Similares Intercambiáveis http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Medicamentos+similares</ref> | A lista de medicamentos similares intercambiáveis pode ser encontrada no sítio da ANVISA <ref> Lista Similares Intercambiáveis http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Medicamentos+similares</ref> | ||
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Os '''não tarjados''' também conhecidos como '''Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP)''', conforme definido pela ANVISA através da RDC nº138/2003.<ref> RDC 138 29/05/2003 Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf .Acesso em 19/04/2016. </ref> podem ser adquiridos sem a apresentação de receituário médico, '''mas devem ser supervisionados pelo farmacêutico, promovendo o uso racional dos medicamentos''', de acordo com a Resolução 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia<ref> Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/Resolu%C3%A7%C3%A3o586_13.pdf Acesso em 20/04/2016</ref>. | Os '''não tarjados''' também conhecidos como '''Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP)''', conforme definido pela ANVISA através da RDC nº138/2003.<ref> RDC 138 29/05/2003 Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf .Acesso em 19/04/2016. </ref> podem ser adquiridos sem a apresentação de receituário médico, '''mas devem ser supervisionados pelo farmacêutico, promovendo o uso racional dos medicamentos''', de acordo com a Resolução 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia<ref> Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/Resolu%C3%A7%C3%A3o586_13.pdf Acesso em 20/04/2016</ref>. | ||
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Os '''medicamentos tarjados''' só podem ser adquiridos mediante a '''apresentação ou retenção do receituário''', dependendo do grau de risco que podem oferecer a saúde dos pacientes. | Os '''medicamentos tarjados''' só podem ser adquiridos mediante a '''apresentação ou retenção do receituário''', dependendo do grau de risco que podem oferecer a saúde dos pacientes. | ||
− | Representa os medicamentos vendidos mediante a '''apresentação da receita, que não fica retida na farmácia'''. Esses medicamentos têm contra-indicações e podem provocar efeitos colaterais graves. Na tarja vermelha está impressa a mensagem venda sob prescrição médica. | + | Representa os medicamentos vendidos mediante a '''apresentação da receita, que não fica retida na farmácia'''. Esses medicamentos têm contra-indicações e podem provocar efeitos colaterais graves. Na tarja vermelha está impressa a mensagem venda sob prescrição médica.[[Arquivo:Medicamento_Tarja_Vermelha.jpg|200px|thumb|center|Medicamento_Tarja_Vermelha.jpg ]] |
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+ | Representa os medicamentos que necessitam de retenção da receita, conhecidos como '''medicamentos psicotrópicos''' e também os Antibióticos. Por isso, na tarja vermelha está impresso “venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção de receita”. '''Só podem ser vendidos com receituário especial de cor branca'''. Estes medicametos são regulados pela Portaria n° 344/98 <ref> Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf. Acesso em 20/04/2016</ref> para os Psicotrópicos, e pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011 <ref> RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/sngpc/Documentos2012/RDC%2020%202011.pdf?jornal=...(Acessado Acesso em 06/06/2016</ref>, para os Antibióticos.[[Arquivo:Embalagem_Tarja_Vermelha_Controlado.jpg|200px|thumb|center|Embalagem_Tarja_Vermelha_Controlado.jpg ]] | ||
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Os modelos de receitas podem ser verificados em [[Prescrições Médicas]]. | Os modelos de receitas podem ser verificados em [[Prescrições Médicas]]. | ||
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Edição atual tal como às 17h19min de 26 de fevereiro de 2021
Índice
Conceitos Iniciais
A Lei 5991, de 17 de dezembro de 1973 [1], que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos define em seu art. 4º os seguintes conceitos:
Droga – substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
Correlatos – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
Forma Farmacêutica – estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem, após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração (Redação dada pela RESOLUÇÃO-RDC Nº. 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 [2]. Exemplos: Adesivos, Capsulas, Comprimidos, Granulados, Implante, Pastilha, Pó, Sabonetes, Supositórios, Óvulos, Tablete, Emulsão, Colutório, Elixir, Solução, Suspensão, Xarope, Creme, Pomada, Óleo, Emplastro, Gel, etc...
Vias de Administração de Medicamento – Local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado. Exemplos: Tópica, Inalatória, Intradermica, Intravenosa, Nasal, Oral, Oftálmica, Otológica, Sublingual, Oral, Retal, Subcutânea, Sublingual, Transdérmica, Vaginal, etc...
Normas de Vigilância Sanitária
Conforme determina a Lei 6.360/76 [3] Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Lei dos Genéricos e Conceitos
Conforme a redação da Lei 9.787/99 [4] que altera a Lei 6.360/76, ficam assim definidos os conceitos:
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:
Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."
Similares Intercabiávies
A RDC 58/2014 [5] cria a definição de Similar Intercambiável: Será considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA.
A lista de medicamentos similares intercambiáveis pode ser encontrada no sítio da ANVISA [6]
Classificação dos Medicamentos quanto a Tarja
Os medicamentos podem ser ou não tarjados:
Os não tarjados também conhecidos como Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP), conforme definido pela ANVISA através da RDC nº138/2003.[7] podem ser adquiridos sem a apresentação de receituário médico, mas devem ser supervisionados pelo farmacêutico, promovendo o uso racional dos medicamentos, de acordo com a Resolução 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia[8].
Tarja vermelha SEM retenção da receita
Os medicamentos tarjados só podem ser adquiridos mediante a apresentação ou retenção do receituário, dependendo do grau de risco que podem oferecer a saúde dos pacientes.
Representa os medicamentos vendidos mediante a apresentação da receita, que não fica retida na farmácia. Esses medicamentos têm contra-indicações e podem provocar efeitos colaterais graves. Na tarja vermelha está impressa a mensagem venda sob prescrição médica.Tarja vermelha COM retenção da receita
Representa os medicamentos que necessitam de retenção da receita, conhecidos como medicamentos psicotrópicos e também os Antibióticos. Por isso, na tarja vermelha está impresso “venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção de receita”. Só podem ser vendidos com receituário especial de cor branca. Estes medicametos são regulados pela Portaria n° 344/98 [9] para os Psicotrópicos, e pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011 [10], para os Antibióticos.Tarja preta
Representa os medicamentos que exercem ação sedativa ou que ativam o sistema nervoso central e que, portanto, também fazem parte dos chamados psicotrópicos. Por isso, a tarja preta vem com a inscrição: venda sob prescrição médica – o abuso deste medicamento pode causar dependência. Tais medicamentos somente podem ser vendidos com receituário especial de cor azul ou amarela. Estes medicametos possuem uma portaria específica, a Portaria n°344/98 [11]Os modelos de receitas podem ser verificados em Prescrições Médicas.
Referências
- ↑ Lei 5991/73 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm
- ↑ RESOLUÇÃO-RDC Nº. 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/89d63480474597439fb9df3fbc4c6735/RDC_31_2010_Disp%C3%B5e+sobre+a+realiza%C3%A7%C3%A3o+dos+Estudos+de+Equival%C3%AAncia+Farmac%C3%AAutica+e+de+Perfil+de+Dissolu%C3%A7%C3%A3o+Comparativo.pdf?MOD=AJPERES . Acesso em: 20/04/216
- ↑ Lei 6.360/76 http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/6360.pdf
- ↑ Lei dos Genéricos Disponível em http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/leis/9787.htm Acesso em 15/04/2016
- ↑ Similares intercabiáveis Disponivel em: RDC 58/2014 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0058_10_10_2014.pdf. Acesso em 15/04/2016
- ↑ Lista Similares Intercambiáveis http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Medicamentos+similares
- ↑ RDC 138 29/05/2003 Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf .Acesso em 19/04/2016.
- ↑ Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/Resolu%C3%A7%C3%A3o586_13.pdf Acesso em 20/04/2016
- ↑ Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf. Acesso em 20/04/2016
- ↑ RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/sngpc/Documentos2012/RDC%2020%202011.pdf?jornal=...(Acessado Acesso em 06/06/2016
- ↑ Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf. Acesso em 20/04/2016