Mudanças entre as edições de "Naproxeno"
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[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaConjunta-25_2018.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/PCDT_EspondiliteAncilosante.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante] | [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaConjunta-25_2018.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/PCDT_EspondiliteAncilosante.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante] |
Edição das 14h02min de 13 de setembro de 2021
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: Anti-inflamatórios antirreumáticos [1] [2]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos [3] - M01AE02 [4]
Nomes comerciais
Naprox ®, Naxotec ®
Indicações
O medicamento Naproxeno é indicado para:
- alívio de estados dolorosos agudos, nos quais existe um componente inflamatório como, por exemplo, dor de garganta;
- uso analgésico e antipirético em adultos, inclusive para mães que não estejam amamentando no pós-parto: por exemplo, dor de dente, dor abdominal e pélvica, sintomas da gripe e resfriado, febre;
- condições periarticulares e musculo-esqueléticas, como por exemplo, torcicolo, mialgia (dor muscular), bursite, tendinite, sinovite, tenosinovite, lombalgia (dor nas costas), artralgia, dor na perna, cotovelo do tenista;
- reumatopatias: artrite reumatoide, osteoartrite, espondilite anquilosante, gota, artrite reumatoide juvenil;
- dismenorreia;
- tratamento e profilaxia de enxaqueca, cefaleia (dor de cabeça);
- após cirurgias, inclusive ortopédicas e extrações dentárias;
- condições pós-traumáticas: entorses, distensões, contusões, dor decorrente da prática esportiva. [5]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020
Portaria Conjunta nº 9, de 21 de maio de 2021 – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Psoríaca
Portaria Conjunta nº 16, de 03 de setembro de 2021 – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Idiopática Juvenil
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante
Informações sobre o medicamento
O medicamento naproxeno está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Artrite Psoriásica CID10 M070, M072 e M073, Artrite Reativa CID10 M02.3, M03.2, M03.6, M02.1, portadores de Artrite Reumatoide CID10 M05.0 ao M05.3, M05.8, M06.0, M06.8; portadores de Artrite Idiopática Juvenil - CID10 M080, M081, M082, M083, M084, M088 e M089; e portadores de Espondilite Ancilosante CID10 M45 e M46.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 500mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Clique aqui para verificar se o medicamento compõe a Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC.
Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.
Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Avaliação pela CONITEC
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017 e do Relatório de Recomendação para ampliação de uso do naproxeno para osteoartrite de joelho e quadril tornou pública a decisão de ampliar o uso do naproxeno para osteoartrite de quadril e joelho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).]
Conforme determina o Art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a aquisição;
- elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para orientação de uso racional;
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;
- processo licitatório para aquisição;
- envio efetivo da tecnologia ao Estado.
Portanto, apesar da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017, o medicamento Naproxeno para tratamento de osteoartrite de joelho e quadril, ainda não se encontra disponível para a população por meio do SUS.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 48, de 11 de novembro de 2020 e do Relatório de Recomendação para ampliação de uso do Naproxeno para o tratamento da Artrite Reativa tornou pública a decisão de ampliar o uso do naproxeno para o tratamento de pacientes com artrite reativa, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme determina o Art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a aquisição: Etapa concluída
- elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para orientação de uso racional: Etapa concluída. Conforme a Portaria nº 6, de 22 de abril de 2021 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reativa
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF: Etapa concluída
- processo licitatório para aquisição;
- envio efetivo da tecnologia ao Estado.
Portanto, apesar da Portaria MS/SCTIE nº 48, de 11 de novembro de 2020, o medicamento Naproxeno para tratamento de Artrite Reativa, ainda não se encontra disponível para a população por meio do SUS.
Informações sobre o financiamento do medicamento
O medicamento naproxeno pertence ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O financiamento e distribuição dos medicamentos que compõem o grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde.
Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional.
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Naprox ® - Registro ANVISA Acesso 26/04/2021
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Naxotec ® - Registro ANVISA Acesso 26/04/2021
- ↑ Grupo ATC Acesso 26/04/2021
- ↑ Código ATC Acesso 26/04/2021
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 26/04/2021
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.