Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2021"

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* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210511_Relatorio_599_implanon_prevencao_gravidez.pdf '''Implante subdérmico de etonogestrel''' para prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, condicionado à criação de programa específico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210419_Portaria_13.pdf Portaria MS/SCTIE nº 13, de 19 de abril de 2021]
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210511_Relatorio_599_implanon_prevencao_gravidez.pdf '''Implante subdérmico de etonogestrel''' para prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, condicionado à criação de programa específico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210419_Portaria_13.pdf Portaria MS/SCTIE nº 13, de 19 de abril de 2021]
  
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210312_Relatorio_596_tafenoquina_malaria.pdf '''tafenoquina''' para o tratamento de malária por Plasmodium vivax] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210312_Portaria_07.pdf Portaria MS/SCTIE nº 7, de 11 de março de 2021]
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* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210312_Relatorio_596_tafenoquina_malaria.pdf '''tafenoquina''' para o tratamento de malária por ''Plasmodium vivax''] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210312_Portaria_07.pdf Portaria MS/SCTIE nº 7, de 11 de março de 2021]
  
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210222_Relatorio_592_Upadacitinibe_artrite_reumatoide.pdf '''upadacitinibe''' para o tratamento de pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210222_Portaria_04.pdf Portaria MS/SCTIE nº 4, de 19 de fevereiro de 2021]
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210222_Relatorio_592_Upadacitinibe_artrite_reumatoide.pdf '''upadacitinibe''' para o tratamento de pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210222_Portaria_04.pdf Portaria MS/SCTIE nº 4, de 19 de fevereiro de 2021]
  
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210222_Relatorio_594_burosumabe_HLX_HMV.pdf '''burosumabe''' para o tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210222_Portaria_01.pdf Portaria MS/SCTIE nº 1, de 19 de fevereiro de 2021]
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210222_Relatorio_594_burosumabe_HLX_HMV.pdf '''burosumabe''' para o tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210222_Portaria_01.pdf Portaria MS/SCTIE nº 1, de 19 de fevereiro de 2021]

Edição das 14h04min de 22 de fevereiro de 2022

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.