Mudanças entre as edições de "Alimentação Parenteral Domiciliar"

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- Avaliação final.
 
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'''A Nutrição Parenteral pode ser interpretada como terapêutica extremamente segura, quando seus procedimentos técnicos e de higienização são seguidos rigorosamente pelos profissionais. Caso contrário, é uma via direta à septicemia e um consequente perigo para a sobrevivência dos pacientes.'''
 
'''A Nutrição Parenteral pode ser interpretada como terapêutica extremamente segura, quando seus procedimentos técnicos e de higienização são seguidos rigorosamente pelos profissionais. Caso contrário, é uma via direta à septicemia e um consequente perigo para a sobrevivência dos pacientes.'''
 
  
  
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A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.
 
A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.
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§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
 
§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
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§2º São '''Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares''' que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:
 
§2º São '''Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares''' que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:
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I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
 
I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
 
II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
 
II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
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IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
 
IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
 
V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.
 
V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.
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Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em:
 
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em:
 
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
 
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
 
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral
 
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral
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'''Da Produção a Administração'''
 
'''Da Produção a Administração'''
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A NPT deve ser manipulada em sala limpa classe ISO 7, em cabines de fluxo laminar classe ISO 5, com pressão positiva. Deve possuir uma antecâmara para desinfecção e paramentação de vestuário próprio e adequado, que não libere partículas e esteja esterilizado.
 
A NPT deve ser manipulada em sala limpa classe ISO 7, em cabines de fluxo laminar classe ISO 5, com pressão positiva. Deve possuir uma antecâmara para desinfecção e paramentação de vestuário próprio e adequado, que não libere partículas e esteja esterilizado.
 
Segundo a portaria 272/98, o transporte deve ser feito sob condições validadas, que garantam a integridade físico-química e de esterilidade do produto. A temperatura de transporte não deve exceder 20°C. O tempo de transporte não deve exceder 12 horas. O Armazenamento que antecede a administração da nutrição parenteral deve ser feito em refrigerador exclusivo para medicamentos e sua temperatura deve estar entre + 2°C a +8°C.
 
Segundo a portaria 272/98, o transporte deve ser feito sob condições validadas, que garantam a integridade físico-química e de esterilidade do produto. A temperatura de transporte não deve exceder 20°C. O tempo de transporte não deve exceder 12 horas. O Armazenamento que antecede a administração da nutrição parenteral deve ser feito em refrigerador exclusivo para medicamentos e sua temperatura deve estar entre + 2°C a +8°C.
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Deve-se manter um gotejamento rigoroso, conforme plano de infusão. De acordo com a Portaria 272, a infusão deve ocorrer, em via própria, exclusiva para esta finalidade. Quando isto não for possível, a Comissão de Terapia Nutricional deve ser acionada, a fim de orientar sobre possíveis interações ou outros problemas que possam vir a ocorrer.
 
Deve-se manter um gotejamento rigoroso, conforme plano de infusão. De acordo com a Portaria 272, a infusão deve ocorrer, em via própria, exclusiva para esta finalidade. Quando isto não for possível, a Comissão de Terapia Nutricional deve ser acionada, a fim de orientar sobre possíveis interações ou outros problemas que possam vir a ocorrer.
 
   
 
   
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'''Conclusão'''
 
'''Conclusão'''
  
Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a alta sua complexidade envolvida desde a sua prescrição, preparo, manuseio e aplicação endovenosa. Os riscos de um manejo inadequado é alto. É necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada para tal fornecimento e, inevitavelmente a vinculação de atendimento "HomeCare".  
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Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a sua alta complexidade envolvida desde o seu preparo, manuseio, além dos riscos ao paciente de um manejo inadequado. A nível hospitalar se faz necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada. Acreditamos que a nível domiciliar, inevitavelmente, há a necessidade da vinculação de atendimento "HomeCare". No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.   
No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.   
 
  
  

Edição atual tal como às 14h35min de 4 de abril de 2022

Alimentação Parenteral

A nutrição parenteral compreende uma solução ou uma emulsão composta, basicamente, por aminoácidos, lipídios, carboidratos e eletrólitos. É uma formulação estéril e apirogênica, acondicionada em bolsa plástica, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou à manutenção de tecidos, órgãos e sistemas. Geralmente, deve ser indicada quando há contraindicação absoluta para o uso do trato gastrointestinal (inacessível ou não funcional), como por exemplo: . Obstrução intestinal. . Síndrome de intestino curto (insuficiência intestinal). . Fístulas enterocutâneas de alto débito.

A complexidade da Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) exige o comprometimento e a capacitação de uma equipe multiprofissional para garantia da sua eficácia e segurança para os pacientes. A equipe de Terapia Nutricional formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria, que cumpra efetivamente com treinamento específico para essa atividade, a saber: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista. O médico é o responsável pela a prescrição da TNP. A prescrição da TNP deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente, de acordo com seu estado mórbido, estado nutricional e requerimentos nutricionais. A TNP deve atender a objetivos de curto e longo prazos. Entende-se como curto prazo a interrupção ou redução da progressão das doenças, a cicatrização das feridas, a passagem para nutrição por via digestiva e a melhora do estado de desnutrição. Entende-se por longo prazo a manutenção do estado nutricional normal e a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social. A TNP deve abranger, obrigatoriamente, as seguintes etapas: - Indicação e prescrição médica; - Preparação: avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e transporte; - Administração; - Controle clínico e laboratorial; - Avaliação final. A Nutrição Parenteral pode ser interpretada como terapêutica extremamente segura, quando seus procedimentos técnicos e de higienização são seguidos rigorosamente pelos profissionais. Caso contrário, é uma via direta à septicemia e um consequente perigo para a sobrevivência dos pacientes.


Ministério da Saúde

A PORTARIA Nº 272, DE 8 DE ABRIL DE 1998, do MS Regulamenta a Técnica para a Terapia De Nutrição Parenteral. Art. 2º Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, suas competências e qualidades.

A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.

§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.

§2º São Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:

I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007; II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional; III - Dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional; IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas; V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.

Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em: I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral; II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral


Da Produção a Administração

A NPT deve ser manipulada em sala limpa classe ISO 7, em cabines de fluxo laminar classe ISO 5, com pressão positiva. Deve possuir uma antecâmara para desinfecção e paramentação de vestuário próprio e adequado, que não libere partículas e esteja esterilizado. Segundo a portaria 272/98, o transporte deve ser feito sob condições validadas, que garantam a integridade físico-química e de esterilidade do produto. A temperatura de transporte não deve exceder 20°C. O tempo de transporte não deve exceder 12 horas. O Armazenamento que antecede a administração da nutrição parenteral deve ser feito em refrigerador exclusivo para medicamentos e sua temperatura deve estar entre + 2°C a +8°C. Assim que recebida da farmácia, a enfermagem, se não for utilizar imediatamente, deve armazenar a NPT em refrigerador próprio para medicamentos. A NPT não deve ficar exposta a iluminação direta ou fontes de calor. A infusão de cada frasco de NPT não deve ser superior a 24 horas. Deve-se manter um gotejamento rigoroso, conforme plano de infusão. De acordo com a Portaria 272, a infusão deve ocorrer, em via própria, exclusiva para esta finalidade. Quando isto não for possível, a Comissão de Terapia Nutricional deve ser acionada, a fim de orientar sobre possíveis interações ou outros problemas que possam vir a ocorrer.


Conclusão

Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a sua alta complexidade envolvida desde o seu preparo, manuseio, além dos riscos ao paciente de um manejo inadequado. A nível hospitalar se faz necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada. Acreditamos que a nível domiciliar, inevitavelmente, há a necessidade da vinculação de atendimento "HomeCare". No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.


Referências[editar]

[1] Acesso em 04/04/2022. [2] Acesso em 04/04/2022. [3] Acesso em 04/04/2022.