Mudanças entre as edições de "Internação Asilar"

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(REFERÊNCIAS)
 
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O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar.  
 
O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar.  
 
Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta.
 
Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta.
Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à donça de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial.
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Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial.
Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a lei 10.216 é bem clara em seu artigo 4o.:
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Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm ]</ref>, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é bem clara em seu artigo 4o.:
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"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
 
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
 
(...)
 
(...)
 
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
 
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
  
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Conforme veremos a seguir, instituições de longa permanência são previstos no SUS e SUAS  (Sistema Único de '''Assistência Social'''), que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos.
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Também há legislação específica para o funcionamento das '''Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS)'''. Em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a Resolução RDC No. 502 <ref>[Resolução RDC No. 502 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775]</ref>, que dispõe sobre o funcionamento das ILPIS, definindo o "padrão mínimo" para tais residências, tanto no setor público quanto privado, cabendo ainda ao estado fiscalizar o funcionamento de tais instituições.
  
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== SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS ==
  
==A INTERNAÇÃO HOSPITALAR==
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No âmbito da Assistência Social, a Resolação Nº 109, DE 11/11/2009,<ref>[Resolação Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/resolucao_CNAS_N109_%202009.pdf]</ref>, "Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais", definindo e organizando os serviços conforme complexidade:
  
A lei 10.216/01 atrela a assistência e a promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da família. Restringe as indicações de internação para casos em que o tratamento ambulatorial se mostrar falho ou impossível de ser realizado, conforme reza o art. 4o.:
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''I - Serviços de Proteção Social Básica:
"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
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b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
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c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
  
Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares. Assim, no mesmo artigo 4o. da Lei, no seu § 1o contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no § 3o veda a internação asilar:
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II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
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b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
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d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
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e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
  
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III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
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a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
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- abrigo institucional;
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- Casa-Lar;
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- Casa de Passagem;
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- Residência Inclusiva.
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b) Serviço de Acolhimento em República;
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c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.''
  
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Dentre destes, estão mais imbrincados com os serviços de saúde os "Serviço de Acolhimento Institucional", tal como definido na Resolução 109, trata-se de:
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"''Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A
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organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis. Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos (as) usuários (as), oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade''"
  
A Lei Nº 13.840, ordenada para a política pública sobre drogas, dispõe que:
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Tais serviços são diferenciados em diversas modalidades, tais como para crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, adultos, idosos, etc. Aqui importante destacar a previsão de serviços para "Jovens e adultos com deficiência":
"''§ 2º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
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"''Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
§ 3º  São considerados 2 (dois) tipos de internação:
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Deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária''."
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
 
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.''"
 
  
O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]].
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Também previsto para idosos, com a seguinte descrição:
Assim, a determinação para internação por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.
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"''Acolhimento para idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos (as) que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Vejamos que a decisão judicial acerca uma internação compulsória não pode adentrar na seara médica e determinar o dia da alta.
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Idosos (as) com vínculo de parentesco ou afinidade – casais, irmãos, amigos etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos (as) com deficiência devem ser incluídos (as) nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento desse segmento.''"
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Vejamos que em nenhum momento traz o termo "Geriatria" ou "geriátrica", que é derivado Medicina, ou seja, o ramo de atuação médica voltada para a população idosa.
  
A rede de saúde mental do SUS, em Santa Catarina, está publicada no [http://portalses.saude.sc.gov.br/ portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde]<ref>Ir a “'''Atenção básica'''”, depois a “'''Saúde mental'''”, depois "'''Clique aqui para obter informações de interesse da área técnica.'''" e em seguida a “'''Rede de Saúde Mental'''”</ref>. Os hospitais que podem receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
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== ILPIs - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS ==
<table border="1" cellpadding="2">
 
<tr><th>Município<th>Hospital<th>Nº leitos
 
<tr><td>Blumenau<td>Hosp. Santo Antônio<td>10
 
<tr><td>Brusque<td>Hosp. Arquiodes Consul C. Renaux<td>4
 
<tr><td>Concórdia<td>Hosp. São Francisco <td>17
 
<tr><td>Curitibanos<td>Hosp. Helio dos Anjos Ortiz<td>20
 
<tr><td>Joinville<td>Hosp. Matern. Infantil Dr. Jesser A. Faria<td>14
 
<tr><td>Joinville<td>Hosp. Regional Hans Dieter Schmidt<td>30
 
<tr><td>Jaraguá do Sul<td>Hosp. e Matern. Jaraguá<td>4
 
<tr><td>Laguna<td>Hosp. Senhor Bom Jesus dos Passos<td>15
 
<tr><td>Lauro Muller<td> Hosp. Munic. Henrique Lage<td>15
 
<tr><td>Lindóia do Sul<td>Hosp. Izolde Hubner Dalmora<td>8
 
<tr><td>Luzerna<td>Hosp. São Roque<td>30
 
<tr><td>Mondai<td>Assoc. Hospital Mondaí<td>15
 
<tr><td>Palmitos<td>Hosp. Regional de Palmitos<td>25
 
<tr><td>Papanduva<td>Hosp. Maternidade São Sebastião<td>2
 
<tr><td>Ponte Serrada<td>Hosp. Santa Luzia <td>13
 
<tr><td>Praia Grande<td>Hosp. N. Senhora de Fátima<td>8
 
<tr><td>Quilombo<td>Hosp. São Bernardo<td>12
 
<tr><td>Santa Cecília<td>Hosp. e Maternidade Sta Cecília<td>30
 
<tr><td>São José<td>IPQ/SC<td>160
 
<tr><td>Rio do Sul<td>Hosp. e Maternidade Samária<td>30
 
<tr><td>Timbó<td>Hosp. Oase<td>4
 
<tr><td>Três Barras<td>Hosp. Félix da Costa Gomes<td>8
 
<tr><td>Tunápolis<td>Assoc. Hospitalar de Tunápolis<td>13
 
<tr><td>Urussanga<td> Hosp. N. Senhora da Conceição<td>30
 
</table>
 
  
O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química. Muito embora atualmente há alguns CAPS tipo III que contam com serviços 24hs, o IPQ/SC dispõe da única emergência psiquiátrica funcionando 24 horas ao dia em hospital psiquiátrico. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica da região da capital pode se desolcar ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br>
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A Resolução No. 570/Anvisa define as ILPIs como "''instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania''."
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Em seu bojo, são definidas diretrizes de funcionamento, tais como a necessidade de recursos humanos de acordo com número e grau de dependência dos idosos. Assim, traz ainda definição de termos acerca do cuidador de idoso, equipamentos de autoajuda, e, mais importante, classifica em três graus o nível de dependência do idoso:
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"''1. grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
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2. grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e
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3. grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo''"
  
Os '''Hospitais de custódia''', antes denominados "Manicômios Judiciários", não são administrados pelo Sistema Único de Saúde e apenas tangenciam a RAPS. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde, mas às Secretarias de Justiça ou de Segurança.
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Portanto, tais instituições que se dispõem a se caracterizarem como "ILPIS" precisam estar preparadas para receber pacientes com os mais variados tipo de dependência, vulgarmente dito "paciente geriátrico", que, na verdade, requer mais cuidados devido grau de dependência, mas que não significa que deve morar no hospital.
Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à Secretaria de Administração Prisional. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentais.  
 
  
  
==TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE RABILITAÇÃO ==
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== SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO ==
  
A dependência química é uma síndrome médica que tem acompanhado a humanidade desde eras mais remotas, e ocorre em todas as faixas etárias. Desde a antiguidade o ser humano descobriu drogas capazes de alterar seu humor e percepção, as quais com potencial variável de ocasionar compulsão ao uso, determinante para o estabelecimento da dependência química. Uma vez estabelecida a dependência química, o indivíduo passa a buscar a substância não apenas visando o prazer, mas também para dirimir os efeitos da síndrome de abstinência. Tais comportamentos e eventos - de busca da substância, intoxicação, recuperação, síndrome de abstinência - consomem grande parte do tempo do indivíduo, que, nas fases mais graves passam o dia inteiro em função da droga.  
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Os SRTs foram regulamentados pela Portaria 3090, de 23/12/2011 <ref>[Portaria 3090, de 23/12/2011https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3090_23_12_2011_rep.html]</ref>. '''São dispositivos específicos da política de saúde mental de desinstitucionalização e desospitalização''', isto é, o redirecionamento da atenção aos pacientes com transtornos mentais para serviços comunitários. Conforme exposto ao Art 1o, os SRT tem por finalidade o acolhimento de ''pessoas com internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia'', deixando claro que não é instituição para transferência de responsabilidade de familiares para o estado.
O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são, no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver dependência química. Tais drogas também têm potencial muito maior de gerar doenças, não somente síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio).
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No Anexo I da lei, consta ainda a seguinte definição:
Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências.
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''Os Serviços Residenciais Terapeuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.''
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São diferenciados os tipos I e II, conforme necessidades de cuidado do paciente, assim descrito ao Art 2o.:
  
No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de CAPS-ad, isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas.
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''§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores.
Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil], "O SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de lazer e de cidadania." Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não é a principal forma de tratamento." A conclusão número 8 da [["Carta de Florianópolis"]] aborda a questão de que não basta apenas a internação, a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário. <br>
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§ 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.''
Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa droga.
 
  
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Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:
  
'''Tratamentos complementares em Dependência química - Comunidades Terapêuticas'''
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'''SRT I'''  
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1) Monte Castelo
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Regional: Mafra; Referência: Caps I Monte Castelo
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Endereço: Rua Barão do Cerro Azul, n° 1904- Bairro: Centro
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Fone: (47) 3654-0925; E-mail: caps.montecastelo@hotmail.com
  
A [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)] definiu que '''estabelecimentos de saúde''', também chamados de serviços de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades de diagnóstico e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos.<br>
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'''SRT II'''
Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não-médica''', por auto-ajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de vida e deixem de conviver em ambientes que os induzam ao abuso de drogas.  Também auxiliam na promoção de comportamentos mais adequados que auxiliam na prevenção de recaídas. Estas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde - mas sim instituição de permanência mais longa com características eminentementes psicossoais.
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1)Joinville
Em geral, foram denominadas "Comunidades Terapêuticas", dado seu caráter comunitários, isto é, convivência de indivíduos semelhantes (dependentes químicos), convivendo e auxiliando-se mutuamente para buscar a sobriedade e mudanças do estilo de vida.  
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Regional: Joinville; Referência: Caps AD III Joinville
As comunidades terapêuticas não estão, portanto, sob o crivo de unidades de saúde, mas há uma série de regulamentações sociais e sanitárias para o seu funcionamento. É necessário um responsável técnico, geralmente psicólogo, sendo de boa praxe a presença de médico, enfermeira e assistente social. O fato de ter equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório, assim como uma penitenciária, um aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não os transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.
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Endereço: Rua Triângulo Mineiro, 66 -Bairro: Centro
Em geral
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Fone: (47) 3278-1213; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com
  
''A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
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2)Joinville
Art. 26-A.  O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
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Regional: Joinville; Referência: Caps II Joinville
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
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Endereço: Rua Concórdia ,135- Bairro Anita Garibaldi
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
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Fone: (47) 3327-0676; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
 
IV - avaliação médica prévia;
 
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
 
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
 
§ 1º  Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.''
 
  
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== '''CONSIDERAÇÕES FINAIS''' ==
  
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Há diversas confusões de termos que precisam ser bastante esclarecidos pelos gestores e operadores de Direito. Por exemplo em relação a serviços "geriátricos", importante se ter ciência que não existe uma tipologia de estabelecimento no SUS com este nome. Serviços de Geriatria existem em alguns hospitais gerais, mas não são e não podem ser usados como acolhimento ou residência.
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Assim, é comum encontrar-se ILPIs privadas que utilizam o termo "geriátrica" como nome fantasia para dar a impressão aos seus clientes de que prestam algum tipo de serviço avançado, tais como um atendimento emergencial numa intercorrência médica. Por outro lado, a internação hospitalar é apenas indicada quando há necessidade de cuidados médicos de periodicidade diária, portanto, condições que demandam cuidados de terceiros, e não médicos, não servem de pretexto para ILPIS requererem transferência hospitalar de tais indivíduos.
  
== '''QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA''' ==
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No que tange a saúde mental, embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos devem continuar necessários. Isto porque atualmente ainda não há como erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado.
  
A lei 10216 definiu a internação compulsória com objetivos de garantir o acesso a tratamento reabilitador a indivíduos com grave transtornos mentais, mas nos quais os serviços de saúde foram exauridos na sua capacidade de abordar o paciente. Exemplificando, seria aquele paciente com grave erro de julgamento, no qual a doença mental não permite a busca de um tratamento voluntariamente, mas que também a família e os serviços de saúde não conseguem realizar o tratamento involuntariamente.
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Da mesma forma, o hospital não é o local para se destinar moradores de rua. A própria Resolução 3090 define serviço especializado para pessoas em situação de rua, dentro dos serviços de Assistência Social.
Deve-se atentar que a requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, no antigo modelo de hospital psiquiátrico asilar, quando não haviam os recurosos terapêuticos atuais. Ainda se observam casos em que familiares recusam-se a buscar o paciente para casa. Muitos destes casos chegam ao judiciário, ou seja, quando a família pleiteia a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”.
 
  
Após 20 anos da lei, discussões interdisciplinares e resoluções, na prática tem ocorrido que muitas varas judiciais com maior experiência no assunto têm atuado em tais pedidos deferindo especialmente a "avaliação compulsória". Ou seja, utiliza-se do aparato judicial para abordar o paciente e levá-lo para uma avaliação médica contra sua vontade, deixando a internação a critério do médico avaliador - pois, de fato, a internação requer um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação.
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Por fim, a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] é bem clara ao define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
 
 
Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no pólo passivo. Isto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância. Ora, os hospitais não têm qualquer condição de retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de apoio policial, de oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de decisão.
 
 
 
Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de psicopatologia maior.
 
Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas. Muitos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento. Doentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, mais grave e não raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento do paciente usado como "bode expiatório".
 
 
 
Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''.
 
Deve-se, portanto, ficar clara que que a decisão da abstinência deve ser pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do indivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.
 
Vejamos então que, muitos pedidos judiciais recorrentes de internação compulsória acabam por apenas consumir um leito que poderia ser mais bem utilizados para pacientes com real desejo de mudança e motivados para o tratamento.
 
 
 
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
 
  
 
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
 
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
 
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''"
 
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''"
  
O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas. Cabe aos pacientes fazerem a sua parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúde.
 
 
Em relação às medidas de segurança, importante apontar que, em Santa Catarina o HCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculino. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemático, pois tais mulheres terão, em geral, três alternativas: a) tratamento ambulatorial; b) medida de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de segurança em prisão comum. Vejamos que as duas últimas são os destinos ainda mais problemáticos, pois geralmente necessários para aquelas consideradas de maior periculosidade. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a ocasionar distúrbios na unidade, pois demanda também de cuidados de saúde. Por outro lado, quando em leito psiquiátrico, além da ocupação prolongada de uma unidade de saúde, de serem comuns problemas de relacionamento com outras internas, ainda mais que usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongar.
 
 
 
 
==REFERÊNCIAS==
 
Estas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação, inicialmente.<br>
 
  
<http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf/>
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== REFERÊNCIAS ==
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Edição atual tal como às 13h55min de 30 de agosto de 2022

CONCEITOS BÁSICOS[editar]

Muito comumente são ajuizadas ações judiciais com pedido de internação asilar, sob pretexto de tratamento médico, geralmente sob a rubrica de "internação compulsória". Neste sentido, devem ficar bem claras as definições. O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar. Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm ]</ref>, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é bem clara em seu artigo 4o.:

"§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (...) § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares."

Conforme veremos a seguir, instituições de longa permanência são previstos no SUS e SUAS (Sistema Único de Assistência Social), que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos. Também há legislação específica para o funcionamento das Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS). Em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a Resolução RDC No. 502 <ref>[Resolução RDC No. 502 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775]</ref>, que dispõe sobre o funcionamento das ILPIS, definindo o "padrão mínimo" para tais residências, tanto no setor público quanto privado, cabendo ainda ao estado fiscalizar o funcionamento de tais instituições.

SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS[editar]

No âmbito da Assistência Social, a Resolação Nº 109, DE 11/11/2009,<ref>[Resolação Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/resolucao_CNAS_N109_%202009.pdf]</ref>, "Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais", definindo e organizando os serviços conforme complexidade:

I - Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Dentre destes, estão mais imbrincados com os serviços de saúde os "Serviço de Acolhimento Institucional", tal como definido na Resolução 109, trata-se de: "Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis. Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos (as) usuários (as), oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade"

Tais serviços são diferenciados em diversas modalidades, tais como para crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, adultos, idosos, etc. Aqui importante destacar a previsão de serviços para "Jovens e adultos com deficiência": "Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência. Deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária."

Também previsto para idosos, com a seguinte descrição: "Acolhimento para idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos (as) que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Idosos (as) com vínculo de parentesco ou afinidade – casais, irmãos, amigos etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos (as) com deficiência devem ser incluídos (as) nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento desse segmento." Vejamos que em nenhum momento traz o termo "Geriatria" ou "geriátrica", que é derivado Medicina, ou seja, o ramo de atuação médica voltada para a população idosa.

ILPIs - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS[editar]

A Resolução No. 570/Anvisa define as ILPIs como "instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania." Em seu bojo, são definidas diretrizes de funcionamento, tais como a necessidade de recursos humanos de acordo com número e grau de dependência dos idosos. Assim, traz ainda definição de termos acerca do cuidador de idoso, equipamentos de autoajuda, e, mais importante, classifica em três graus o nível de dependência do idoso: "1. grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda; 2. grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e 3. grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo"

Portanto, tais instituições que se dispõem a se caracterizarem como "ILPIS" precisam estar preparadas para receber pacientes com os mais variados tipo de dependência, vulgarmente dito "paciente geriátrico", que, na verdade, requer mais cuidados devido grau de dependência, mas que não significa que deve morar no hospital.


SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO[editar]

Os SRTs foram regulamentados pela Portaria 3090, de 23/12/2011 <ref>[Portaria 3090, de 23/12/2011https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3090_23_12_2011_rep.html]</ref>. São dispositivos específicos da política de saúde mental de desinstitucionalização e desospitalização, isto é, o redirecionamento da atenção aos pacientes com transtornos mentais para serviços comunitários. Conforme exposto ao Art 1o, os SRT tem por finalidade o acolhimento de pessoas com internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, deixando claro que não é instituição para transferência de responsabilidade de familiares para o estado. No Anexo I da lei, consta ainda a seguinte definição: Os Serviços Residenciais Terapeuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares. São diferenciados os tipos I e II, conforme necessidades de cuidado do paciente, assim descrito ao Art 2o.:

§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores. § 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.

Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:

SRT I 1) Monte Castelo Regional: Mafra; Referência: Caps I Monte Castelo Endereço: Rua Barão do Cerro Azul, n° 1904- Bairro: Centro Fone: (47) 3654-0925; E-mail: caps.montecastelo@hotmail.com

SRT II 1)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps AD III Joinville Endereço: Rua Triângulo Mineiro, 66 -Bairro: Centro Fone: (47) 3278-1213; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com

2)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps II Joinville Endereço: Rua Concórdia ,135- Bairro Anita Garibaldi Fone: (47) 3327-0676; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com

CONSIDERAÇÕES FINAIS[editar]

Há diversas confusões de termos que precisam ser bastante esclarecidos pelos gestores e operadores de Direito. Por exemplo em relação a serviços "geriátricos", importante se ter ciência que não existe uma tipologia de estabelecimento no SUS com este nome. Serviços de Geriatria existem em alguns hospitais gerais, mas não são e não podem ser usados como acolhimento ou residência. Assim, é comum encontrar-se ILPIs privadas que utilizam o termo "geriátrica" como nome fantasia para dar a impressão aos seus clientes de que prestam algum tipo de serviço avançado, tais como um atendimento emergencial numa intercorrência médica. Por outro lado, a internação hospitalar é apenas indicada quando há necessidade de cuidados médicos de periodicidade diária, portanto, condições que demandam cuidados de terceiros, e não médicos, não servem de pretexto para ILPIS requererem transferência hospitalar de tais indivíduos.

No que tange a saúde mental, embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos devem continuar necessários. Isto porque atualmente ainda não há como erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado.

Da mesma forma, o hospital não é o local para se destinar moradores de rua. A própria Resolução 3090 define serviço especializado para pessoas em situação de rua, dentro dos serviços de Assistência Social.

Por fim, a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 é bem clara ao define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade."


REFERÊNCIAS[editar]

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