Mudanças entre as edições de "Medida de Segurança"

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Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.  
 
Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.  
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A determinação da (in)imputabilidade do agente está condicionada a perícia médica a ser realizada por especialista em Psiquiatria, de preferência qualificado em Psiquiatria Forense, geralmente dentro dos Hospitais de Custódia.
  
 
A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.  
 
A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.  
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Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").
 
Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").
  
Nesse artigo, discorreremos acerca da inimputabilidade (Art. 26) ou semi-imputabilidade (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos.  
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Nesse artigo, discorreremos acerca da medida de segurança imposta aos indivíduos considerados inimputáveis (Art. 26) ou semi-imputpáveis (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.  
  
  
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O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:
 
O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:
  
    '''Espécies de medidas de segurança'''
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        '''Espécies de medidas de segurança'''
 
 
 
         Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
         Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
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         I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;  
         I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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         II - sujeição a tratamento ambulatorial.   
 
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         Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
         II - sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
 
 
         Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
  
 
         '''Imposição da medida de segurança para inimputável'''
 
         '''Imposição da medida de segurança para inimputável'''
 
 
         Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  
 
         Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  
         Prazo
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         '''Prazo'''
 
         § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
         § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
  
São consideradas medidas de segurança:
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Vejamos que o Código Penal define como medidas de segurança a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o tipo de delito e o grau de periculosidade do agente.
  
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
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Importante salientar que '''os HCTPs não pertecem ao SUS'''. Tratam-se de unidade prisionais especiais, e, portanto, vinculadas à outras secretarias (p. ex., secretaria de Segurança Pública, Cidadania e Justiça). No estado de Santa Catarina, há alguns anos foi criada a pasta da "Secretaria da Administração Prisional (SAP), que atualmente é quem coordena as unidades prisionais.
  
II – Sujeição a tratamento ambulatorial.
 
  
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, gênero no qual também se inclui a pena. No Brasil, foi o Código Penal de 1940 que incorporou os critérios atualmente considerados para o reconhecimento da inimputabilidade, mas, no princípio, a medida de segurança era aplicada em concomitância com a pena.
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== QUESTÕES PRÁTICAS ==
  
Em 1969, as medidas de segurança foram detalhadas no Decreto-Lei 1.004, incluindo a distinção entre medidas detentivas e não detentivas, pessoais ou patrimoniais. Popularizou-se na época a expressão "manicômio judiciário", que designava uma espécie de hospital-prisão para abrigar as pessoas sancionadas por medidas de segurança.
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Enquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, os HCTPs apenas tangenciam a "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de segurança, os HCTPS Secundariamente, também se prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no modelo de Sofrimento de Kübler-Ross, o indivíduo passa pelas fases de negação, raiva, negociação (barganha), depressão e aceitação, que são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, demandando ainda mais tratamento especializado. A própria Lei Nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de execução penal) garante, aos presos, a assistência à saúde em caráter preventivo e curativo.  
  
Razoabilidade e proporcionalidade na imposição da medida
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Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a  medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos do portador de transtornos
Em 2019, a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penal. De um lado, havia o entendimento de que, em se tratando de crime punível com reclusão, não seria possível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turma.
 
  
A Sexta Turma, por sua vez, proclamava a tese de que, por não se vincular a medida de segurança à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputável, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
  
Prevaleceu o entendimento da Sexta Turma. Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos de divergência –, a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta a interpretação da norma que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réu, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.
 
  
"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado.
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== CONSIDERAÇÕES FINAIS ==
  
No caso concreto, que tramitou sob segredo de Justiça, o colegiado rejeitou os embargos de divergência do Ministério Público Federal que buscavam a aplicação da norma segundo a interpretação mais rígida.
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A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.
  
A necessidade de revisão periódica das medidas de segurança
 
Uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, em 2009, mecanismos de revisão periódica das medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes.
 
  
  
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== REFERÊNCIAS ==
  
Os Hospitais de custódia, antes denominados "Manicômios Judiciários", não são administrados pelo Sistema Único de Saúde e apenas tangenciam a RAPS. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde, mas às Secretarias de Justiça ou de Segurança.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
  
Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à Secretaria de Administração Prisional. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentais.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
  
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados.
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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
  
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.
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== QUESTÕES PRÁTICAS ==

Edição das 12h34min de 10 de janeiro de 2023

HISTÓRICO E CONCEITUALIZAÇÃO

O Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, definiu, aos artigos 26 a 28, sobre a inimputabilidade penal:

       Inimputáveis
       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  
     
       Redução de pena
       Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.      
       
       Menores de dezoito anos
      Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.     
       Emoção e paixão
       Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
       I - a emoção ou a paixão;


Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.

A determinação da (in)imputabilidade do agente está condicionada a perícia médica a ser realizada por especialista em Psiquiatria, de preferência qualificado em Psiquiatria Forense, geralmente dentro dos Hospitais de Custódia.

A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.

Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").

Nesse artigo, discorreremos acerca da medida de segurança imposta aos indivíduos considerados inimputáveis (Art. 26) ou semi-imputpáveis (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.


SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS À MEDIDA DE SEGURANÇA

O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:

       Espécies de medidas de segurança
       Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 
       II - sujeição a tratamento ambulatorial.  
       Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
       Imposição da medida de segurança para inimputável
       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
      
       Prazo
       § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Vejamos que o Código Penal define como medidas de segurança a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o tipo de delito e o grau de periculosidade do agente.

Importante salientar que os HCTPs não pertecem ao SUS. Tratam-se de unidade prisionais especiais, e, portanto, vinculadas à outras secretarias (p. ex., secretaria de Segurança Pública, Cidadania e Justiça). No estado de Santa Catarina, há alguns anos foi criada a pasta da "Secretaria da Administração Prisional (SAP), que atualmente é quem coordena as unidades prisionais.


QUESTÕES PRÁTICAS

Enquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, os HCTPs apenas tangenciam a "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de segurança, os HCTPS Secundariamente, também se prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no modelo de Sofrimento de Kübler-Ross, o indivíduo passa pelas fases de negação, raiva, negociação (barganha), depressão e aceitação, que são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, demandando ainda mais tratamento especializado. A própria Lei Nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de execução penal) garante, aos presos, a assistência à saúde em caráter preventivo e curativo.

Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos do portador de transtornos


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.


REFERÊNCIAS

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

QUESTÕES PRÁTICAS