Mudanças entre as edições de "Insulina Asparte"

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(Informações sobre o financiamento do medicamento)
 
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==Classe terapêutica==
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== Registro na Anvisa ==
Insulina
 
  
==Nomes comerciais==
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'''SIM'''
Insulina NovoRapid
 
  
==Principais informações==
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'''Categoria:''' medicamento
  
[[Insulina Asparte]] é uma insulina análoga da insulina humana, de ação rápida, sendo utilizada para o controle da hiperglicemia (taxa elevada de glicose no sangue). O início do efeito começará 10 a 20 minutos após a injeção. O efeito máximo é atingido entre 1 e 3 horas após a injeção. A duração da ação é de 3 a 5 horas <ref> [http://www.ema.europa.eu/docs/pt_PT/document_library/EPAR_-_Product_Information/human/000258/WC500030372.pdf Resumo das características do medicamento - Insulina Novorapid. European Medicines Agency - EMEA.] </ref>.
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'''Classe terapêutica:''' antidiabéticos <ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/2762286?substancia=5532&situacaoRegistro=V Classe terapêutica - Registro ANVISA] </ref>
  
Geralmente associa-se a utilização de uma insulina de ação intermediária ou lenta ([[Insulina Glargina]], [[Insulina detemir]] ou [[Insulina NPH]]) com uma insulina de ação rápida ([[Insulina Regular]], [[Insulina Asparte]], [[Insulina glulisina]] ou [[Insulina Lispro]]), para controlar a glicemia pós-prandial (após a alimentação).
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== Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) ==
  
As diferenças estruturais desses análogos (lispro, aspart e glulisina) em relação à insulina regular consistem em alterações farmacocinéticas como absorção subcutânea mais rápida, mais rápido aumento da insulina circulante, mais precoce início de resposta hipoglicêmica e menor duração de efeito. As vantagens apregoadas para as insulinas análogas de ação rápida são: (1) redução de 20 a 30% de hipoglicemia noturna; (2) modesta melhora (0,3% a 0,5%) nos níveis de hemoglobina glicosilada. Porém, a resposta clínica dos análogos de insulina é a mesma da administração de insulina regular, quando as injeções se fazem 10-15 e 30 minutos antes das refeições, respectivamente. <ref> [WANNMACHER, L. Novas insulinas: qual a real vantagem? Uso racional de medicamentos: temas selecionados. Vol. 2, N° 8, Brasília, Jul. 2005] </ref>.
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Medicamentos usados no diabetes <ref>[https://atcddd.fhi.no/atc_ddd_index/?code=A10&showdescription=no Grupo ATC] </ref> - A10AB05 <ref>[https://atcddd.fhi.no/atc_ddd_index/?code=A10AB05 Código ATC] </ref>
  
Em estudo multicêntrico e multinacional que randomizou diabéticos de tipo 1 para, por 64 semanas, receber insulina aspart  (n = 187) ou insulina regular (n = 181) às refeições, associadas à suplementação diferenciada com insulina NPH, em duas avaliações (12 e 64 semanas), não houve diferença estatisticamente significante entre os grupos. Ou seja, não existe diferença entre a utilização de insulina asparte e insulina regular <ref> [WANNMACHER, L. Novas insulinas: qual a real vantagem? Uso racional de medicamentos: temas selecionados. Vol. 2, N° 8, Brasília, Jul. 2005] </ref>.
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== Nomes comerciais ==
  
Apesar de particularidades farmacocinéticas e aplicações clínicas específicas da insulina asparte em relação à insulina regular, ainda não foi possível demonstrar sua maior eficácia no controle metabólico do paciente diabético. As evidências disponíveis não permitem identificar vantagens significativas em relação a utilização dos diferentes tipos de insulinas, considerando eficácia, segurança e comodidade. Diante do exposto, as insulinas fornecidas pelo Ministério da Saúde (regular e a NPH) podem suprir as necessidades dos pacientes insulino-dependentes, desde que administradas corretamente. Ainda não foi confirmada a real relevância clínica das novas insulinas em relação as insulinas convencionais (NPH e Regular) <ref> [WANNMACHER, L. Novas insulinas: qual a real vantagem? Uso racional de medicamentos: temas selecionados. Vol. 2, N° 8, Brasília, Jul. 2005] </ref>.
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Kirsty ®, Novomix 30 ®, Novorapid ®
  
Os estudos identificados na busca, bem como as metanálises realizadas a partir dos desfechos de interesse sugerem que não é possível atestar inferioridade, similaridade ou superioridade entre as insulinas análogas de ação longa e rápida em relação aos seus comparadores existentes no SUS, insulina NPH e regular, respectivamente. Apesar de alguns desfechos parecerem favorecer as insulinas análogas (como menor risco de hipoglicemia noturna), a baixa qualidade metodológica e potenciais vieses da maioria dos estudos comprometem os resultados extraídos. Os análogos de insulina podem oferecer vantagens para o tratamento do DM1 em pacientes selecionados, mas nenhum estudo demonstrou maior benefício sobre os desfechos em longo prazo <ref> http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/05/Relatorio-Insulinas-tipoI-FINAL-114.pdf Insulinas análogas para Diabetes Mellitus tipo I</ref>.
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== Indicações ==
  
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O medicamento '''Insulina asparte''' é indicado para o tratamento de diabetes ''mellitus'' <ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=117660017 Bula do medicamento Novomix 30 ® - Bula do Profissional] </ref>.
  
Além do relatado, em um sistema de saúde com restrições orçamentárias, é de essencial importância a alocação de recursos de forma a maximizar o tratamento da população que recorre ao sistema. O alto custo das insulinas análogas de longa e curta ação, aliado à falta de evidências que demonstrem a superioridade em desfechos clínicos finais (duros) contraindicam a incorporação das insulinas análogas para pacientes com diabetes mellitus tipo I e tipo II no sistema de saúde público brasileiro. No caso da diabetes mellitus tipo 2, considerou-se que os estudos não comprovaram a superioridade do tratamento com estes agentes em relação ao tratamento com insulina NPH, usando para isso as medidas principais de controle da doença <ref>http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/05/Relatorio-Insulinastipo2-103-FINAL.pdf  Insulinas análogas de longa ação Diabetes Mellitus tipo II</ref>.
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== Padronização no SUS ==
  
Pelo exposto, a CONITEC, em sua 20ª reunião ordinária, realizada nos dias 06 e 07/11/2013, recomendou inicialmente pela não incorporação no SUS das insulinas análogas de longa ação (glargina e detemir) para o diabetes mellitus tipo II. Além do alto custo destas insulinas análogas, as diferenças observadas mostraram-se incertas quanto à sua relevância clínica, assim como a falta de estudos de melhor qualidade metodológica que corroborem para a recomendação supracitada.
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[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022]
  
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[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2019/portaria_conjunta_saes-sctie_17_2019.pdf Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 17, de 12 de novembro de 2019] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/portaria-conjunta-pcdt-diabete-melito-1.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1]
  
A  CONITEC,  em  sua  21ª reunião  ordinária, em  4  de  dezembro  de  2013, recomendou a não incorporação no SUS das insulinas análogas de longa ação ([[Insulina Glargina|glargina]] e [[Insulina detemir|detemir]]) e das insulinas análogas de ação rápida ([[Insulina Lispro|lispro]], [[Insulina Asparte|aspart]] e [[Insulina glulisina|glusilina]]) para o tratamento do diabetes mellitus  tipo  1 e diabetes tipo 2.  Considerou-se  que  as  evidências  científicas  disponíveis não  comprovaram  a superioridade  do  tratamento  com  estes  agentes  em  relação  ao  tratamento  com  insulina  NPH  e insulina  regular,  nos  principais  parâmetros  de  controle  da  doença.  Além  do  alto  custo  destas insulinas  análogas,  as  diferenças  observadas  mostraram-se  incertas  quanto  à  sua  relevância clínica, e a falta de estudos mais robustos corroboram para a recomendação supracitada. Seguem os links dos referidos relatórios [http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/janeiro/24/Relatorio-Insulina-diabetestipoI-CP.pdf Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC 114 - Insulinas análogas para Diabetes Mellitus tipo I] e [http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/janeiro/24/Relatorio-Insulina-diabetestipoII-CP.pdf Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC 103 - Insulinas análogas para Diabetes Mellitus tipo II].
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== Informações sobre o medicamento ==
  
Os membros da CONITEC presentes na 24ª reunião ordinária do plenário do dia 09/04/2014, por unanimidade, ratificaram a deliberação de não recomendar a incorporação das insulinas análogas de curta ação (asparte, lispro e glulisina) e de longa ação (detemir e glargina) para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo I e das insulinas análogas de longa ação (detemir e glargina) para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo II.
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O medicamento '''insulina análoga de ação rápida''' está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento do '''Diabete Melito Tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8, E10.9''', por meio do [[Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)]], '''na apresentação de 100 UI/mL solução injetável com sistema de aplicação''', sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.  
A[http://www.lex.com.br/legis_25926431_PORTARIA_N_31_DE_4_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx Portaria nº31, de 4 de setembro de 2014], tornou pública a decisão de não incorporar as insulinas análogas para Diabetes Mellitus tipo I no âmbito do SUS e a http://www.lex.com.br/legis_25926430_PORTARIA_N_30_DE_4_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx Portaria nº30, de 4 de setembro de 2014 tornou pública a decisão de não incorporar as insulinas análogas para Diabetes Mellitus tipo II no âmbito do SUS.
 
  
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
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'''A disponibilidade do tipo de insulina dependerá da aquisição do Ministério da Saúde, podendo ser uma das três padronizadas no PCDT do Diabete Melito Tipo 1 (Glulisina, Asparte ou Lispro). <span style="color:red"> Atualmente somente a Insulina Asparte está disponível no CEAF.</span>''' As solicitações deverão estar em conformidade com o tipo de insulina ofertada pelo Ministério da Saúde, sem possibilidade de escolha de marca e quando houver troca no tipo de insulina ofertada o paciente deverá apresentar novos documentos para realização do cadastro da solicitação (LME e receita).
  
O medicamento '''insulina asparte''' não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente.
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''Conforme [https://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/assistencia-farmaceutica/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf/informes-ceaf/informes-2022/19766-nota-tecnica-n-12-2022-diaf-sps-ses-sc/file Nota Técnica nº 12/2022 - DIAF/SPS/SES/SC], <span style="color:red"> o Ministério da Saúde realizou a compra da Insulina Asparte para fornecimento, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o atendimento dos pacientes com Diabete Melito Tipo 1, a partir de maio de 2022. Assim sendo, a insulina análoga de ação rápida fornecida atualmente pelo CEAF é a [[Insulina Asparte]] 100 UI/mL solução injetável com sistema de aplicação.''</span>
  
Sendo assim, cumpre ser informado que o medicamento referido, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado.
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'''Vale lembrar que tanto a aquisição da insulina análoga de ação rápida, quanto das agulhas para sua aplicação são de responsabilidade do Ministério da Saúde.'''
  
Como alternativa terapêutica, as Unidades Locais de Saúde municipais (postos de saúde) devem disponibilizar a [[Insulina NPH]] e a [[Insulina Regular]], pois são integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012. A aquisição e distribuição destes medicamentos é responsabilidade dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão.
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'''Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT''' (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento. Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em [[Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF]].
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== Gestantes e menores de 4 anos de idade ==
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O fornecimento da '''Insulina Asparte''' para gestantes e pacientes menores de 4 anos de idade com Diabete Melito tipo I será realizado por meio do CEAF, conforme [https://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/assistencia-farmaceutica/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf/informes-ceaf/informes-2021/18613-nota-tecnica-25-2021-diaf-sps-ses-sc/file Nota Técnica nº 25/2021 - DIAF/SPS/SES/SC]. Para maiores informações, esse público específico deve se dirigir à Unidade de Assistência Farmacêutica do CEAF mais próxima da sua residência.
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==Informações sobre o financiamento do medicamento==
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<span style="color:red">'''A insulina análoga de ação rápida (Asparte, Lispro ou Glulisina) pertence ao [https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/componentes-da-assistencia-farmaceutica-no-sus/ceaf/grupos-de-medicamentos Grupo 1A] do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).'''</span> A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União.
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'''O Grupo 1 (1A e 1B) é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.'''
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A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional. <ref>[https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/ceaf Componente Especializado da Assistência Farmacêutica] </ref>
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<span style="color:blue">'''Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) [[Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)|clique aqui]]'''</span>.
  
 
==Referências==
 
==Referências==
 
 
<references/>
 
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

Edição atual tal como às 16h20min de 10 de setembro de 2024

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antidiabéticos [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Medicamentos usados no diabetes [2] - A10AB05 [3]

Nomes comerciais

Kirsty ®, Novomix 30 ®, Novorapid ®

Indicações

O medicamento Insulina asparte é indicado para o tratamento de diabetes mellitus [4].

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022

Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 17, de 12 de novembro de 2019 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1

Informações sobre o medicamento

O medicamento insulina análoga de ação rápida está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento do Diabete Melito Tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8, E10.9, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 100 UI/mL solução injetável com sistema de aplicação, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.

A disponibilidade do tipo de insulina dependerá da aquisição do Ministério da Saúde, podendo ser uma das três padronizadas no PCDT do Diabete Melito Tipo 1 (Glulisina, Asparte ou Lispro). Atualmente somente a Insulina Asparte está disponível no CEAF. As solicitações deverão estar em conformidade com o tipo de insulina ofertada pelo Ministério da Saúde, sem possibilidade de escolha de marca e quando houver troca no tipo de insulina ofertada o paciente deverá apresentar novos documentos para realização do cadastro da solicitação (LME e receita).

Conforme Nota Técnica nº 12/2022 - DIAF/SPS/SES/SC, o Ministério da Saúde realizou a compra da Insulina Asparte para fornecimento, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o atendimento dos pacientes com Diabete Melito Tipo 1, a partir de maio de 2022. Assim sendo, a insulina análoga de ação rápida fornecida atualmente pelo CEAF é a Insulina Asparte 100 UI/mL solução injetável com sistema de aplicação.

Vale lembrar que tanto a aquisição da insulina análoga de ação rápida, quanto das agulhas para sua aplicação são de responsabilidade do Ministério da Saúde.

Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento. Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.

Gestantes e menores de 4 anos de idade

O fornecimento da Insulina Asparte para gestantes e pacientes menores de 4 anos de idade com Diabete Melito tipo I será realizado por meio do CEAF, conforme Nota Técnica nº 25/2021 - DIAF/SPS/SES/SC. Para maiores informações, esse público específico deve se dirigir à Unidade de Assistência Farmacêutica do CEAF mais próxima da sua residência.

Informações sobre o financiamento do medicamento

A insulina análoga de ação rápida (Asparte, Lispro ou Glulisina) pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União.

O Grupo 1 (1A e 1B) é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.

A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional. [5]

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

  1. Classe terapêutica - Registro ANVISA
  2. Grupo ATC
  3. Código ATC
  4. Bula do medicamento Novomix 30 ® - Bula do Profissional
  5. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.