Mudanças entre as edições de "Fumarato de dimetila"

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<span style="color:red">'''''A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''</span>
 
<span style="color:red">'''''A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''</span>
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'''Cabe salientar que, segundo a [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0039_04_09_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017] a incorporação do medicamento fumarato de dimetila está condicionada a publicação de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da esclerose múltipla. O referido PCDT foi publicado recentemente através da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/poc0010_09_04_2018.html Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018]. Iniciando, a partir desta publicação, o prazo dos 180 dias estabelecidos pela CONITEC para efetivação da oferta no SUS.'''
  
  

Edição das 17h27min de 26 de abril de 2018

Classe terapêutica

Outros medicamentos do sistema nervoso [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N07XX09 [2]

Imunomodulador [3]

Nomes comerciais

Tecfidera ®

Indicações

O medicamento fumarato de dimetila é indicado para o tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla recorrente-remitente. [4]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

Informações sobre o medicamento

Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017 e do Relatório de Recomendação do fumarato de dimetila no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer tornou pública a decisão de incorporar o fumarato de dimetila no tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em abril de 2018, através da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, o qual inclui o medicamento fumarato de dimetila, nas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de esclerose múltipla remitente recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer.

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.


Cabe salientar que, segundo a Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017 a incorporação do medicamento fumarato de dimetila está condicionada a publicação de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da esclerose múltipla. O referido PCDT foi publicado recentemente através da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018. Iniciando, a partir desta publicação, o prazo dos 180 dias estabelecidos pela CONITEC para efetivação da oferta no SUS.


Portanto, apesar da publicação da Portaria MS/SCTIE nº 39, de 31 de agosto de 2017 e da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018 o medicamento fumarato de dimetila ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.

Referências

  1. Grupo ATC Acesso 26/04/2018
  2. Código ATC Acesso 26/04/2018
  3. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 26/04/2018
  4. Bula do medicamento do profissional Acesso 26/04/2018
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.