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- enurese noturna primária (perda involuntária da urina durante o sono, numa idade em que já deveria estar presente o controle urinário, sem ter um período prolongado de interrupção) em pacientes com cinco anos ou mais com capacidade normal de concentrar a urina; e | - enurese noturna primária (perda involuntária da urina durante o sono, numa idade em que já deveria estar presente o controle urinário, sem ter um período prolongado de interrupção) em pacientes com cinco anos ou mais com capacidade normal de concentrar a urina; e |
Edição das 17h42min de 2 de julho de 2018
Índice
Classe terapêutica
Análogos e Hormônios Hipotalâmicos e Pituitários[1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - H01BA02 [2]
Hormônios da Hipófise [3]
Nomes comerciais
DDAVP ®
Indicações
O medicamento desmopressina é indicado para o tratamento de:
- Diabetes insipidus central (doença em que o paciente excreta grandes quantidades de urina muito diluída, mesmo com a diminuição da ingestão de líquidos, pois, os rins são incapazes de concentrar a urina devido a deficiência do hormônio antidiurético, que é a vasopressina, ou pela falta de sensibilidade dos rins a este hormônio);
- enurese noturna primária (perda involuntária da urina durante o sono, numa idade em que já deveria estar presente o controle urinário, sem ter um período prolongado de interrupção) em pacientes com cinco anos ou mais com capacidade normal de concentrar a urina; e
- noctúria (eliminação de volume normal de urina durante o sono, quando a produção de urina excede a capacidade da bexiga) em adultos. [4]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido
Informações sobre o medicamento
O medicamento desmopressina está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Diabete Insípido - CID10 E23.2. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 0,1mg/mL (solução ou spray nasal), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
- Considerações
Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017 e do Relatório de Recomendação de desmopressina oral para o tratamento de diabetes insípido central tornou pública a decisão de incorporar a desmopressina oral para Diabetes Insípido, mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em janeiro de 2018, através da 61Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido, o qual inclui omedicamento desmopressina, na forma farmacêutica comprimido, nas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de diabete insípido central.
Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.
Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.
A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
Portanto, apesar da publicação da Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017 e da 61Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018 o medicamento desmopressina oral ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS, estando apenas as apresentações spray ou solução nasal disponíveis atualmente.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 26/02/2018
- ↑ Código ATC Acesso 26/02/2018
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 26/02/218
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 26/02/2018
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.