Mudanças entre as edições de "Lidocaína, cloridrato + epinefrina, hemitartarato"
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Edição das 13h15min de 3 de maio de 2019
Índice
Classe terapêutica
Anestésicos <ref>Grupo ATC Acesso 03/05/2019</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N01BB52 <ref>Código ATC Acesso 03/05/2019</ref>
Anestésicos locais <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/05/2019</ref>
Nomes comerciais
Alphacaine, Xylestesin ®
Indicações
A associação dos medicamentos Lidocaína + epinefrina é indicada para anestesia local ou regional por técnicas de bloqueio de nervo periférico, como o plexo braquial e intercostal; e por técnicas neurais, como os bloqueios epidural lombar e caudal. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 03/05/2019</ref>
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Informações sobre o medicamento
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações de solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensado ao paciente.
O medicamento lidocaína + epinefrina, nas apresentações 2% + 1:200.000, 2% + 1:80.000 e 1% + 1:200.000 (solução injetável), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME. A disponibilização desse medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.