Mudanças entre as edições de "Alfa-1-antitripsina"

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m (Substituição de texto - "Conforme o art. 54 do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8901.htm#art9 Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016]" por "Conforme o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011]")
(Classe terapêutica)
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Frações do sangue ou plasma exceto gamaglobulina
 
Frações do sangue ou plasma exceto gamaglobulina
<ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351380089201655/?substancia=23667 Classe Terapêutica - Registro ANVISA] Acesso 30/07/2018</ref>
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<ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=23667 Classe Terapêutica - Registro ANVISA] Acesso 21/08/2019</ref>
  
 
==Nomes comerciais==
 
==Nomes comerciais==

Edição das 17h45min de 21 de agosto de 2019

Classe terapêutica

Anti-hemorrágicos <ref>Grupo ATC Acesso 30/07/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - B02AB02 <ref>Código ATC Acesso 30/07/2018</ref>

Frações do sangue ou plasma exceto gamaglobulina <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 21/08/2019</ref>

Nomes comerciais

Prolastin-C ®, Ventia ®, Zemaira ®

Indicações

O medicamento alfa-1-antitripsina é indicado para a reposição crônica e terapia de manutenção em indivíduos com deficiência de alfa-1-antitripsina e evidência clínica de enfisema. O medicamento alfa-1-antitripsina não é indicado como tratamento para pacientes com doença pulmonar nos quais a deficiência grave de alfa1antitripsina não foi estabelecida. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 30/07/2018</ref>

Informações sobre o medicamento

O medicamento alfa-1-antitripsina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.

Conexão SES/PGE