Mudanças entre as edições de "Desmopressina"
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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0061_20_12_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Desmopressina_DiabetesInsipido_final.pdf Relatório de Recomendação de desmopressina oral para o tratamento de diabetes insípido central] tornou pública a decisão de '''incorporar a desmopressina oral para Diabetes Insípido, mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''. Em janeiro de 2018, através da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/poc0002_16_01_2018.html Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018], foi aprovado o [http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/janeiro/16/Portaria-Conjunta-PCDT-Diabete-Insipido.16.01.2018.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido], o qual inclui o medicamento [[desmopressina]], '''na forma farmacêutica comprimido''', nas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de diabete insípido central. | A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0061_20_12_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Desmopressina_DiabetesInsipido_final.pdf Relatório de Recomendação de desmopressina oral para o tratamento de diabetes insípido central] tornou pública a decisão de '''incorporar a desmopressina oral para Diabetes Insípido, mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''. Em janeiro de 2018, através da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/poc0002_16_01_2018.html Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018], foi aprovado o [http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/janeiro/16/Portaria-Conjunta-PCDT-Diabete-Insipido.16.01.2018.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido], o qual inclui o medicamento [[desmopressina]], '''na forma farmacêutica comprimido''', nas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de diabete insípido central. | ||
− | Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.'''''</span> | + | Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:'''''</span> |
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- envio efetivo da tecnologia ao Estado. | - envio efetivo da tecnologia ao Estado. | ||
− | <span style="color: | + | <span style="color:blue">'''Conforme [http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/vigilancia-em-saude/assistencia-farmaceutica/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf/relacao-estadual-de-medicamentos-do-ceaf/14317-relacao-estadual-de-medicamentos-do-ceaf/file Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC], consultada em 03/07/2020, a desmopressina comprimido encontra-se em processo de aquisição pelo Ministério da Saúde. Portanto, apesar da publicação da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0061_20_12_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017] e da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/poc0002_16_01_2018.html Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018], o medicamento desmopressina oral ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS, estando apenas as apresentações spray ou solução nasal disponíveis atualmente.'''</span> |
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==Informações sobre o financiamento== | ==Informações sobre o financiamento== |
Edição das 21h20min de 3 de julho de 2020
Índice
Classe terapêutica
Análogos e Hormônios Hipotalâmicos e Pituitários [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - H01BA02 [2]
Hormônios da Hipófise [3]
Nomes comerciais
DDAVP ®, Eponim ®
Indicações
O medicamento Desmopressina, na apresentação comprimido, é destinado ao tratamento de diabetes insipidus central (CID: Hipofunção e outros transtornos da hipófise – Diabetes insípido), enurese noturna primária em pacientes com cinco anos ou mais com capacidade normal de concentrar a urina (CID: Outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durante a infância ou a adolescência – Enurese de origem não orgânica) e tratamento de noctúria em adultos (CID: Poliúria).
O medicamento Desmopressina, na apresentação spray nasal, é destinado ao tratamento de diabetes insipidus central (CID: Hipofunção e outros transtornos da hipófise – Diabetes insípido) e para teste de capacidade de concentração renal.
O medicamento Desmopressina, na apresentação solução nasal, é destinado ao tratamento de diabetes insipidus central (CID: Hipofunção e outros transtornos da hipófise – Diabetes insípido), tratamento de poliúria/polidipsia pós-hipofisectomia (CID: Poliúria), para o diagnóstico de diabetes insipidus central e teste de capacidade de concentração renal. [4]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido
Informações sobre o medicamento
O medicamento desmopressina está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Diabete Insípido - CID10 E23.2. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 0,1mg/mL (solução ou spray nasal), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Avaliação pela CONITEC
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017 e do Relatório de Recomendação de desmopressina oral para o tratamento de diabetes insípido central tornou pública a decisão de incorporar a desmopressina oral para Diabetes Insípido, mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em janeiro de 2018, através da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Insípido, o qual inclui o medicamento desmopressina, na forma farmacêutica comprimido, nas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de diabete insípido central.
Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para decidir quem vai financiar a tecnologia; (etapa concluída)
- elaboração ou atualização de protocolo clínico para orientação de uso racional; (etapa concluída)
- processo licitatório para aquisição;
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF; (etapa concluída)
- parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de solicitação da tecnologia;
- liberação dos sistemas para abertura de processos;
- resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e farmacêuticos);
- envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF;
- envio efetivo da tecnologia ao Estado.
Conforme Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC, consultada em 03/07/2020, a desmopressina comprimido encontra-se em processo de aquisição pelo Ministério da Saúde. Portanto, apesar da publicação da Portaria MS/SCTIE nº 61, de 19 de dezembro de 2017 e da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 2, de 10 de janeiro de 2018, o medicamento desmopressina oral ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS, estando apenas as apresentações spray ou solução nasal disponíveis atualmente.
Informações sobre o financiamento
O medicamento Desmopressina pertence ao Grupo 1A, cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional [5].
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 08/01/2019
- ↑ Código ATC Acesso 08/01/2019
- ↑ Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 08/01/2019
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 08/01/2019
- ↑ Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 23/08/2019
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.