Mudanças entre as edições de "Laqueadura Tubária"

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(LAQUEADURA TUBÁRIA)
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Segundo a Portaria n° 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, informamos:
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== LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 ==
  
Art. 4º - De acordo com o disposto no Artigo 10 da '''Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996''', que regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências: '''somente é permitida a esterilização voluntária sob as seguintes condições''':
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Altera a Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
  
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado, a pessoa interessada, acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce.
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§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
  
II – em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos
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"Art. 10. ............................................................................................................
  
IV – será obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
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I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de '''21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos''', desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
  
Parágrafo Único – É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição ao segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde. Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.
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§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se
 
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== observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. ==
 
 
'''Cabe ressaltar, como já descrito acima, que existem protocolos e encaminhamentos a serem realizados para a solicitação do procedimento, entre eles: prazo mínimo estabelecido por lei, entre a abertura do processo até a data para a realização do procedimento de, no mínimo 60 dias; relatório médico assinado por 02 médicos (o médico assistente e o especialista) comprovando a indicação do procedimento; a manifestação da vontade da paciente para a realização do procedimento, por escrito e firmado em cartório.'''
 
 
 
 
 
 
 
O fluxograma para solicitação administrativa (60 dias antes do procedimento), é indicado pela Unidade Básica de Saúde, mais próxima da residência da interessada, sendo o atendimento através do '''Programa de Planejamento Familiar'''.
 

Edição das 12h35min de 22 de fevereiro de 2024

LAQUEADURA TUBÁRIA

A laqueadura tubária, é disponibilizada pelo SUS, constando no rol do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, sob o código 04.09.06.018-6.


LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)

"Art. 10. ............................................................................................................

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;

§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se

observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.