Mudanças entre as edições de "Betainterferona"

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Também é indicado no tratamento de pacientes que tenham passado por eventos de desmielinização simples.  
 
Também é indicado no tratamento de pacientes que tenham passado por eventos de desmielinização simples.  
  
A administração desde medicamento deve ser interrompida em pacientes que desenvolvam esclerose múltipla progressiva.<ref>[http://www.anvisa.gov.br/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=2845962013&pIdAnexo=1568813]</ref>
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A administração desde medicamento deve ser interrompida em pacientes que desenvolvam esclerose múltipla progressiva.<ref>[http://www.anvisa.gov.br/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=2845962013&pIdAnexo=1568813 Bula do medicamento]</ref>
  
 
== Padronização no SUS ==
 
== Padronização no SUS ==

Edição das 17h20min de 11 de julho de 2016

Classe terapêutica

Modulador da resposta biológica

Nomes comerciais

Avonex, Rebif

Principais informações

Betainterferona é indicado no tratamento de esclerose múltipla recorrente-remitente (EM). Uma recorrência (ou surto) define-se como um agravamento dos sintomas da EM, seguidas de melhoria ou desaparecimento dos mesmos. Betainterferona mostrou-se eficaz em retardar a progressão da doença e reduzir a frequência dos surtos.

Também é indicado no tratamento de pacientes que tenham passado por eventos de desmielinização simples.

A administração desde medicamento deve ser interrompida em pacientes que desenvolvam esclerose múltipla progressiva.[1]

Padronização no SUS

Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013 - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Anexos da Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013

Informações sobre o medicamento/alternativas

Os fármacos Betainterferona 1A 12 000 000 (44 mcg), 6 000 000 mcg (22 mcg) e 6 000 000 (30 mcg) e Betainterferona 1 B 9 600 000 (300 mcg) estão padronizados pelo Ministério da Saúde, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013, para o tratamento da esclerose múltipla (CID 10 G35), seguindo os critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se à Unidade de Assistência Farmacêutica - UFAs para este Componente, a qual o município onde reside está vinculado.

Este medicamento tem sua aquisição centralizada, sob responsabilidade integral do Ministério da Saúde.

Referências

  1. Bula do medicamento