Mudanças entre as edições de "Naproxeno"

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m (Substituição de texto - "[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2017/poc0007_21_07_2017.html Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 07, de 17 de julho de 2017] - [http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/julho/24/PCDT-ESPONDILITE-ANCILOSANTE-24.07.pdf Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante]" por "[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaConjunta-25_2018.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/PCDT_EspondiliteAncilosante.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante]")
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
 
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Edição das 05h52min de 1 de dezembro de 2018

Classe terapêutica

Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos <ref> Grupo ATC Acesso 26/04/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - M01AE02 <ref>Código ATC Acesso 26/04/2018</ref>

Anti-inflamatórios <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 26/04/2018</ref>

Nomes comerciais

Naprosyn ®, Naproflen ®, Naprox ®, Naxotec ®

Indicações

O medicamento Naproxeno é indicado para:

- alívio de estados dolorosos agudos, nos quais existe um componente inflamatório como, por exemplo, dor de garganta;

- uso analgésico e antipirético em adultos, inclusive para mães que não estejam amamentando no pós-parto: por exemplo, dor de dente, dor abdominal e pélvica, sintomas da gripe e resfriado, febre;

- condições periarticulares e musculo-esqueléticas, como por exemplo, torcicolo, mialgia (dor muscular), bursite, tendinite, sinovite, tenosinovite, lombalgia (dor nas costas), artralgia, dor na perna, cotovelo do tenista;

- reumatopatias: artrite reumatoide, osteoartrite, espondilite anquilosante, gota, artrite reumatoide juvenil;

- dismenorreia;

- tratamento e profilaxia de enxaqueca, cefaleia (dor de cabeça);

- após cirurgias, inclusive ortopédicas e extrações dentárias;

- condições pós-traumáticas: entorses, distensões, contusões, dor decorrente da prática esportiva. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 26/04/2018</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 6, de 17 de julho de 2017 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Psoríaca

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 15, de 11 de dezembro de 2017 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante

Informações sobre o medicamento

O medicamento naproxeno está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Artrite Psoriásica CID10 M07.0 e M07.3, portadores de Artrite Reumatoide CID10 M05.0, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8 e M08.0 e portadores de Espondilite Ancilosante CID10 M45 e M46.8. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 500mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.

Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.


  • Considerações

Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017 e do Relatório de Recomendação para ampliação de uso do naproxeno para osteoartrite de joelho e quadril tornou pública a decisão de ampliar o uso do naproxeno para osteoartrite de quadril e joelho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

Portanto, apesar da publicação da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017 o medicamento naproxeno para uso na osteoartrite de quadril e joelho ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.