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Cabe salientar que este medicamento é utilizado como segunda linha de tratamento <ref>[http://conitec.gov.br/images/FichasTecnicas/PCDT_LeucemiaMieloideCr%C3%B4nicaAdulto_Retificada.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto] Acesso em 20/08/2018</ref>. Sendo assim, para a realização do procedimento terapêutico de terceira linha não há compra centralizada, devendo os CACONs e UNACONs se responsabilizarem pelas condutas terapêuticas a serem implementadas. | Cabe salientar que este medicamento é utilizado como segunda linha de tratamento <ref>[http://conitec.gov.br/images/FichasTecnicas/PCDT_LeucemiaMieloideCr%C3%B4nicaAdulto_Retificada.pdf Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto] Acesso em 20/08/2018</ref>. Sendo assim, para a realização do procedimento terapêutico de terceira linha não há compra centralizada, devendo os CACONs e UNACONs se responsabilizarem pelas condutas terapêuticas a serem implementadas. |
Edição das 16h27min de 11 de fevereiro de 2019
Índice
Classe terapêutica
Agentes antineoplásicos [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L01XE08 [2]
Antineoplásico [3]
Nomes comerciais
Tasigna ®
Indicações
O medicamento Nilotinibe é indicado para o tratamento de pacientes adultos com leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Ph+) em fase crônica recém-diagnosticada e para o tratamento de pacientes adultos com leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Ph+) em fase crônica ou em fase acelerada após falha ou intolerância a pelo menos uma terapia prévia, incluindo imatinibe. [4].
Padronização no SUS
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia
Portaria MS/SAS n° 1.219, de 4 de novembro de 2013, retificada no DOU nº 4, 7 de janeiro de 2015 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto
Informações sobre o medicamento
O medicamento nilotinibe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento de Leucemia mieloide crônica - CID10 C92.1. A compra deste medicamento é centralizada pelo Ministério da Saúde e distribuída pelo Estado, o qual envia aos CACONs e UNACONs credenciados no SUS. Para receber este medicamento, o paciente deverá atender os critérios estabelecido no protocolo vigente
Cabe salientar que este medicamento é utilizado como segunda linha de tratamento [5]. Sendo assim, para a realização do procedimento terapêutico de terceira linha não há compra centralizada, devendo os CACONs e UNACONs se responsabilizarem pelas condutas terapêuticas a serem implementadas.
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). [6]
Os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, ou seja, estes estabelecimentos são os responsáveis pela definição de quais medicamentos e protocolos serão oferecidos aos seus pacientes.[7]
Os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina podem ser consultados aqui.
- Considerações:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, a partir de 02 de janeiro de 2018, os Planos de Saúde devem fornecer obrigatoriamente aos seus beneficiados, no mínimo, o descrito nesta RN e seus Anexos podendo oferecer cobertura maior por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.
No Anexo II da referida RN são descritas as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, nas quais são relatadas as Terapias Antineoplásicas Orais para Tratamento do Câncer que pertencem à referência básica para cobertura mínima obrigatória. Dentre elas, encontra-se o medicamento nilotinibe indicado para o tratamento da leucemia mielocítica (mieloide, mielógena, granulocítica) crônica, fase crônica, acelerada, Ph+ resistentes ou intolerantes a terapia prévia incluindo imatinibe. Sendo, portanto, sua cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 22/08/2018
- ↑ Código ATC Acesso 22/08/2018
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 22/08/2018
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso em 22/08/2018
- ↑ Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto Acesso em 20/08/2018
- ↑ Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 22/08/2018
- ↑ Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 22/08/2018
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.