Mudanças entre as edições de "Insulina Humana Regular"

De InfoSUS
Ir para: navegação, pesquisa
(Informações sobre o medicamento)
m (Substituição de texto - "[http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/Rename/Rename_2018_Novembro.pdf Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018]" por "[http://conitec.gov.br/images/Rename-2020-final.pdf Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020]")
Linha 18: Linha 18:
 
== Padronização no SUS ==
 
== Padronização no SUS ==
  
[http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/Rename/Rename_2018_Novembro.pdf Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018]
+
[http://conitec.gov.br/images/Rename-2020-final.pdf Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020]
  
 
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
 
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Edição das 21h19min de 8 de janeiro de 2020

Classe terapêutica

Medicamentos usados em diabetes [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) – A10AB01 [2]

Antidiabéticos [3]

Nomes Comerciais

Humulin ® R, Insuliv R ®, Insunorm ® R, Novolin ® R, Wosulin ® R

Indicações

O medicamento Insulina humana regular é indicado para o tratamento de Diabetes mellitus. [4]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Portaria Conjunta nº 17 de 12 de novembro de 2019 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde o paciente reside, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.

O medicamento insulina humana regular, na apresentação 100 UI/mL (solução injetável), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME.

Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição desta insulina, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal. Os quantitativos da insulina humana regular de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação de n°2, serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.


  • Considerações

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, por meio da Portaria MS/SCTIE nº 11, de 13 de março de 2017 e do Relatório de Recomendação de caneta para injeção de insulina, tornou pública a decisão de incorporar caneta para injeção de insulina humana NPH e insulina humana regular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


De acordo com a Nota Técnica nº 204/2019-CGAFB/DAF/SCTIE/MS, emitida pelo Ministério da Saúde, serão disponibilizadas canetas de insulina humana NPH e Regular, e agulhas, cuja dispensação deverá ocorrer para indivíduos com Diabetes Mellitus tipo 1, de faixa etária menor ou igual a 15 anos e maior ou igual a 60 anos. Além das canetas de insulinas humanas (NPH e Regular), o Ministério da Saúde fornecerá agulhas de 4 mm para aplicação do medicamento, somente para essas insulinas (NPH e Regular). Para fornecimento das agulhas, por parte do Ministério da Saúde, considerou-se uma agulha por paciente/dia para a insulina NPH e uma agulha por paciente/dia para a insulina Regular. A distribuição das canetas de insulinas humanas (NPH e Regular) e das agulhas ocorrerá conforme fluxo já estabelecido para os frascos de 10 mL, ou seja, entrega às SES e ao DF para posterior envio aos seus respectivos municípios, uma vez que, a dispensação dos mesmos deverá ocorrer no âmbito da Atenção Básica. Para mais esclarecimentos entrar em contato por meio do email (insulina.cga@saude.gov.br) e/ou pelo telefone (61) 3315-8942.

As canetas de insulinas NPH e regular estão disponíveis, assim como as agulhas. Os pacientes têm direito a uma agulha por dia para a insulina NPH e uma agulha por dia para a insulina regular, ou seja, no máximo 30 ou 31 agulhas dependendo do mês[5].

Referências

  1. Grupo ATC Acesso 23/04/2019
  2. Código ATC Acesso 23/04/2019
  3. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 23/04/2019
  4. Bula do medicamento do profissional Acesso 23/04/2019
  5. Nota Técnica Conjunta nº10/2019, DIAF/DAPS/GEBER/SES - Acesso 19/12/2019
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.