Mudanças entre as edições de "Insulina Asparte"
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== Informações sobre o medicamento == | == Informações sobre o medicamento == |
Edição das 14h31min de 10 de novembro de 2020
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: antidiabéticos <ref>Classe terapêutica do medicamento Fiasp ® (Fiasp ®; Fiasp ® Penfill ®; Fiasp ® FlexTouch®) - Registro ANVISA Acesso 13/05/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento NovoRapid ® (FlexPen ®; Penfill ®) - Registro ANVISA Acesso 06/02/2020</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Medicamentos usados em diabetes <ref>Grupo ATC Acesso 13/05/2020</ref> - A10AD05 <ref>Código ATC Acesso 13/05/2020</ref>
Nomes comerciais
Fiasp ®; Fiasp ® Penfill ®; Fiasp ® FlexTouch ®; NovoRapid ® FlexPen ®; NovoRapid ® Penfill ®
Indicações
O medicamento insulina asparte é indicado para o tratamento de diabetes mellitus <ref>Bula dos medicamentos Fiasp ® (Fiasp ® Penfill ®; Fiasp ® FlexTouch ®), NovoRapid ® (NovoRapid ® FlexPen ®; NovoRapid ® Penfill ®) - Bula do profissional Acesso 06/02/2020</ref>.
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Mellito tipo 1
Informações sobre o medicamento
A insulina análoga de ação rápida (asparte, lispro e glulisina) está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Diabete melito tipo 1 - CID10 E100 a E109, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 100 UI/mL (solução injetável) com sistema de aplicação, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Clique aqui para verificar se o medicamento compõe a Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC.
Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.
Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Conforme Nota Técnica 10/2018 DIAF/SUV/SES/SC, o Ministério da Saúde realizou a incorporação de insulinas análogas de ação rápida - asparte, lispro ou glulisina - para distribuição aos estados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o atendimento dos pacientes portadores de diabete melito tipo I, assim, a disponibilidade do tipo de insulina dependerá da aquisição do Ministério da Saúde. As solicitações deverão estar em conformidade com o tipo de insulina ofertada pelo Ministério da Saúde, sem possibilidade de escolha de marca e quando houver troca no tipo de insulina ofertada o paciente deverá apresentar novos documentos para realização do cadastro da solicitação (LME e receita). A primeira aquisição do Ministério da Saúde foi da insulina análoga de ação rápida asparte solução injetável 100 UI/mL com sistema de aplicação de 3mL. Os pacientes também terão direito às agulhas para aplicação da insulina, na quantidade de 100 unidades a cada três meses. Todo fluxo de atendimento para solicitação de Insulina Análoga de Ação Rápida pelo CEAF para o tratamento de Diabete Melito Tipo I também consta nesta mesma Nota Técnica.
Vale lembrar que tanto a aquisição da insulina de ação rápida, quanto das agulhas são de responsabilidade do Ministério da Saúde.
Informações sobre o financiamento do medicamento
A Insulina análoga de ação rápida (asparte, lispro ou glulisina) pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União.
O Grupo 1 (1A e 1B) é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional <ref>Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 14/04/2020</ref>.
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.