Mudanças entre as edições de "Oxigenoterapia Hiperbárica"

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(OHB e o Conselho Federal de Medicina)
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Através do [http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2011/8_2011.htm Parecer nº 8/11], o Conselho validou o '''Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica'''. Deste, destacamos:
 
Através do [http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2011/8_2011.htm Parecer nº 8/11], o Conselho validou o '''Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica'''. Deste, destacamos:
  
1) A OHB é ''reservada'' para:
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== 1) A OHB é ''reservada'' para: ==
  
 
- Recuperação de tecidos em sofrimento;
 
- Recuperação de tecidos em sofrimento;
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- Lesões refratárias; recidivas frequentes.
 
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2) A OHB ''não é indicada'' como tratamento para:
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- Lesões com resposta satisfatória ao tratamento habitual;
 
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- Infecções que não respondem à OHB: pneumonia, infecção urinária.
 
- Infecções que não respondem à OHB: pneumonia, infecção urinária.
  
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== 3) ''Contraindicações'' ao uso da OHB: ==
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=== Absolutas: ===
  
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- Uso de drogas – Doxorrubicin, Dissulfiram, Cis-Platinum;
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- Pneumotórax não tratado;
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- Gravidez.
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===Relativas:===
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- Infecções das vias aéreas superiores;
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- DPOC com retenção de CO2;
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- Hipertermia;
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- História de pneumotórax espontâneo;
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- Cirurgia prévia em ouvido;
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- Esferocitose congênita;
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- Infecção viral - Fase aguda.
  
 
==Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS==
 
==Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS==

Edição das 18h48min de 9 de janeiro de 2013

A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na administração de oxigênio puro (O2 a 100%), por via respiratória, a um indivíduo colocado em uma câmara hiperbárica, na qual são aplicadas pressões superiores à pressão atmosférica padrão, que é de 1 bar ou 1 atmosfera absoluta – ATA. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define câmara hiperbárica como um equipamento estanque e de paredes rígidas resistente a uma pressão interna maior que 1,4 ATA, que encerra totalmente um ou mais seres humanos dentro de seus limites. Uma sessão de OHB dura de 60 a 120 min. e compreende uma etapa de compressão lenta de 15 min., seguida por três ciclos de 30 min., no qual o paciente respira O2 a 100% à pressão terapêutica de 2,2 a 2,8 ATA, alternados com intervalos de 5 min. em que o paciente respira ar natural e, finalmente, por uma etapa de descompressão lenta de 15 min.

OHB e o Conselho Federal de Medicina

Não existe uma especialidade médica de oxigenoterapia hiperbárica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
O anúncio de especialidade pelo médico deve especificar o número de registro da especialidade e da área de atuação (RQE), sendo vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina <ref> RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002 </ref>.
Através do Parecer nº 8/11, o Conselho validou o Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica. Deste, destacamos:

1) A OHB é reservada para:

- Recuperação de tecidos em sofrimento;

- Condições clínicas em que seja o único tratamento;

- Lesões graves e/ou complexas;

- Falha de resposta aos tratamentos habituais;

- Lesões com necessidade de desbridamento cirúrgico;

- Piora rápida com risco de óbito;

- Lesões em áreas nobres: face, mãos, pés, períneo, genitália, mamas

- Lesões refratárias; recidivas frequentes.

2) A OHB não é indicada como tratamento para:

- Lesões com resposta satisfatória ao tratamento habitual;

- Lesões que não respondem à OHB: sequelas neurológicas, necroses estabelecidas;

- Infecções que não respondem à OHB: pneumonia, infecção urinária.

3) Contraindicações ao uso da OHB:

Absolutas:

- Uso de drogas – Doxorrubicin, Dissulfiram, Cis-Platinum;

- Pneumotórax não tratado;

- Gravidez.

Relativas:

- Infecções das vias aéreas superiores;

- DPOC com retenção de CO2;

- Hipertermia;

- História de pneumotórax espontâneo;

- Cirurgia prévia em ouvido;

- Esferocitose congênita;

- Infecção viral - Fase aguda.

Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS

A Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 é clara sobre a impossibilidade de o SUS patrocinar procedimentos experimentais e procedimentos de uso não autorizado pela ANVISA:

"Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;"


Seu pagamento, pelo SUS, consistiria em desobediência ao preceito legal.

Referências

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