Insulina Asparte
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: antidiabéticos <ref>Classe terapêutica do medicamento Fiasp ® - Registro ANVISA Acesso 13/05/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento NovoRapid ® - Registro ANVISA Acesso 06/02/2020</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Medicamentos usados em diabetes <ref>Grupo ATC Acesso 13/05/2020</ref> - A10AD05 <ref>Código ATC Acesso 13/05/2020</ref>
Nomes comerciais
Fiasp ®, NovoRapid ®
Indicações
O medicamento insulina asparte é indicado para o tratamento de diabetes mellitus <ref>Bula dos medicamentos Fiasp ®, NovoRapid ® - Bula do profissional Acesso 06/02/2020</ref>.
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019 - Aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Mellito tipo 1
Informações sobre o medicamento
A insulina análoga de ação rápida (asparte, lispro e glulisina) está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Diabete melito tipo 1 - CID10 E100, E101, E102, E103, E104, E105, E106, E107, E108 e E109. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 100 UI/mL (solução injetável) com sistema de aplicação, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Conforme Nota Técnica 10/2018 DIAF/SUV/SES/SC, o Ministério da Saúde realizou a incorporação de insulinas análogas de ação rápida - asparte, lispro ou glulisina - para distribuição aos estados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o atendimento dos pacientes portadores de diabete melito tipo I, assim, a disponibilidade do tipo de insulina dependerá da aquisição do Ministério da Saúde. As solicitações deverão estar em conformidade com o tipo de insulina ofertada pelo Ministério da Saúde, sem possibilidade de escolha de marca e quando houver troca no tipo de insulina ofertada o paciente deverá apresentar novos documentos para realização do cadastro da solicitação (LME e receita). A primeira aquisição do Ministério da Saúde foi da insulina análoga de ação rápida asparte solução injetável 100 UI/mL com sistema de aplicação de 3mL. Os pacientes também terão direito às agulhas para aplicação da insulina, na quantidade de 100 unidades a cada três meses”. Todo fluxo de atendimento para solicitação de Insulina Análoga de Ação Rápida pelo CEAF para o tratamento de Diabete Melito Tipo I também consta nesta mesma Nota Técnica.
Vale lembrar que tanto a aquisição da insulina de ação rápida, quanto das agulhas são de responsabilidade do Ministério da Saúde. Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Informações sobre o financiamento do medicamento
A Insulina análoga de ação rápida (asparte, lispro ou glulisina)]] pertence ao Grupo 1A, cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional <ref>Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 13/05/2020</ref>.
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.