Tratamento Fora do Domicílio - TFD

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Definição e objetivo

O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) foi instituído pela Portaria SAS Nº 55/1999, e consiste em assegurar o encaminhamento do paciente atendido na rede pública conveniada ou contratada do SUS para tratamento médico a ser prestado em outra localidade, quando esgotados todos os meios de atendimento no local onde reside, e o deslocamento for maior que 50 km de distância. Os pacientes cadastrados no programa TFD terão direito a deslocamento (passagens/veículos) e ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento. O TFD visa garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, com base nos códigos da Tabela Unificada dos Procedimentos/SUS, conforme site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp.

Despesas

As despesas permitidas pelo TFD são relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial do paciente e seu acompanhante, bem como diárias para alimentação e pernoite, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou estado concedente.

Competências dos Estados, Distrito Federal, Municípios e o Ministério da Saúde

O artigo 5º da Portaria MS nº 055/1999 estabelece que as Secretarias de Estado da Saúde devem propor estratégias de gestão do TFD de acordo com a realidade de cada região. Neste contexto, visando realinhar o Manual de TFD de Santa Catarina vigente desde janeiro de 2.004, em conformidade com as novas Portarias ministeriais e as peculiaridades atuais da rede de assistência à saúde do Estado, a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação (SUR), através da Gerência de Regulação Ambulatorial, elaborou nova proposta de Manual de Normatização do Tratamento Fora de Domicílio.

As secretarias estaduais e municipais de saúde são responsáveis por pactuar, nos espaços de articulação política, a complementação do valor repassado previamente pelo Ministério da Saúde, tendo como parâmetro o quantitativo definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Compete, ainda, aos gestores locais do SUS, a operacionalização e a garantia do custeio do tratamento realizado fora do domicílio, bem como a definição, em CIB, dos recursos financeiros destinados ao TFD, cabendo a cada gestor a prerrogativa de complementação, de acordo com a realidade local e as condições necessárias e suficientes para o atendimento das demandas por Tratamento Fora de Domicílio da população, de forma a oferecer, aos pacientes contemplados, acesso a todos os recursos de tratamento disponíveis no SUS. Ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, compete o envio de sua contrapartida a estados e municípios, visando o custeio do TFD, por meio das transferências regulares e automáticas dos tetos financeiros de média e alta complexidade (Teto MAC).

Concessão

A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS, mediante preenchimento do Laudo Médico, no qual deverá ficar caracterizado o quadro clínico do beneficiário os tratamentos realizados e aquele indicado para tratar o diagnóstico. É imprescindível o preenchimento do Campo “Código do Procedimento” SIGTAP. O não preenchimento do campo do Código de procedimento e demais campos do laudo TFD, acarretará devolução a Unidade Solicitante, que deverá proceder o preenchimento e retornar à solicitação ao serviço de TFD. Além do Laudo Médico, o formulário de Pedido de TFD deverá ser preenchido pelo Município do paciente e deverão ser anexados cópias dos exames diagnósticos comprovando a situação clínica descrita e o esgotamento das possibilidades de resolutividade no âmbito da atenção básica ou de média e alta complexidade na referência/Estado e também, cópias dos documentos pessoais do paciente e do acompanhante (quando houver indicação).

Da Vedação (Proibição) de Autorização dos Benefícios do TFD

Não será autorizado TFD nos seguintes casos: a) Para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB (Art. 1º e § 3º da Portaria SAS/MS nº 055/99); b) Para procedimentos de média e alta complexidade que são realizados nas unidades de referência do Estado Santa Catarina ou nas unidades prestadoras de serviços conveniadas e contratadas pelo SUS/SC; c) Para tratamentos de pacientes que pretendam realizar atendimento/procedimentos ambulatorial/hospitalar/cirúrgico em Hospital/Clínica Privada; d) Para paciente que pretenda realizar Tratamento Fora de Domicílio em Hospital/Clínica Privada e ou filantrópicos, cujo atendimento seja efetivado através de qualquer Plano de Saúde ou qualquer outra forma de financiamento que não seja por meio do SUS; e) Quando os procedimentos solicitados no Laudo Médico não constarem da Tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM – Órteses, Próteses e Materiais do SUS; f) Os tratamentos considerados de caráter experimentais, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como as doenças crônico-degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, não fazem parte do protocolo de abrangência do TFD; g) Quando não houver garantia de atendimento no município de destino, com horário e data definidos previamente, devidamente comprovados com documento da Unidade Hospitalar de referência (destino) informando que o atendimento será por meio do SUS; h) Para deslocamentos menores de 50 km de distância; i) Quando houver divergência entre o “Procedimento Solicitado” e a especialidade médica do profissional solicitante para os casos de TFD para primeiro atendimento; j) Para tratamento fora do Território Nacional; k) Para tratamento de pacientes inseridos na atenção à saúde da população privada de liberdade.