Betainterferona
Índice
Classe terapêutica
Imunoestimulantes [1]
Betainterferona 1a - Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L03AB07 [2]
Betainterferona 1b - Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L03AB08 [3]
Nomes comerciais
Betainterferona 1a - Avonex ®, Rebif ®
Betainterferona 1b - Extavia ®, Betaferon ®
Indicações
O medicamento Betainterferona 1a é indicado para o tratamento ambulatorial de pacientes com Esclerose Múltipla (EM) recorrente-remitente. Além disso, é indicado para o tratamento de pacientes que tenham experimentado um único evento desmielinizante associado a um processo inflamatório ativo, grave o suficiente para justificar o tratamento com corticosteróides intravenosos, caso tenham sido excluídos os diagnósticos alternativos e apresentem um risco elevado de desenvolver EM clinicamente definida. [6]
O medicamento Betainterferona 1b é indicado para pacientes com um único evento clínico sugestivo de Esclerose Múltipla, afim de retardar a progressão à Esclerose Múltipla definida; redução da frequência e gravidade das exacerbações clínicas em pacientes ambulatoriais com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR); e redução da frequência e gravidade de exacerbações clínicas e diminuição da progressão da Esclerose Múltipla Secundária Progressiva (EMSP). [7]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 10, de 02 de abril de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla
Informações sobre o medicamento
O medicamento betainterferona, tanto a 1a quanto a 1b, está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Esclerose Múltipla - CID10 G35. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 1a 6.000.000UI (22mcg) injetável (seringa preenchida), 1a 6.000.000UI (30mcg) injetável (frasco-ampola, seringa preenchida ou caneta preenchida), 12.000.000UI (44mcg) injetável (seringa preenchida) e 1b 9.600.000 (300mcg) injetável (frasco-ampola), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 19/03/2018
- ↑ Código ATC Acesso 19/03/2018
- ↑ Código ATC Acesso 19/03/2018
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 19/03/2018
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 19/03/2018
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 19/03/2018
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 19/03/2018
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.