Internação Psiquiátrica Compulsória

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Revisão de 20h26min de 13 de agosto de 2013 por Mauricio.mb (Discussão | contribs) (Internação Hospitalar)
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De acordo com a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, são considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos."

Internação Hospitalar

A internação por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.

Outros estabelecimentos

Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária não-médica, por auto-ajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de vida e deixem de conviver, temporariamente, com amigos que os induzam ao abuso de drogas.
Estas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde devotadas a realizar tratamento médico. Muitas são centros para convívio de usuários de substâncias psicoativa (álcool etílico e outras drogas, inclusive as criminalizadas), portanto, comunidades de auto-ajuda ou de ajuda mútua, para mudança de estilos de vida de pessoas que têm dificuldades de abandonar os prazeres do abuso de bebidas alcoólicas e outras drogas. Tais instituições, por não serem estabelecimentos de saúde, não pagam os impostos e taxas que a eles competem e não cumprem os requisitos a eles destinados.
Instituições de auto-ajuda, como estas, podem ou não ter médicos que com elas eventualmente colaborem. O fato de ter médicos que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Assim, uma penitenciária que disponha de um médico para eventualmente ver seus presidiários, ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não se tranformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios. Muitas delas não tem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES– que é obrigatório, absolutamente necessário, do ponto de vista legal, para que qualquer estabelecimento de saúde possa ser reconhecido e funcionar. Não ter registro no CNES e querer exercer funções de clínica médica é como não ter registro na OAB e querer advogar diante do Tribunal.

Falha no Tratamento

Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, sóbrios, livre de drogas e abstêmios.
Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar aos prazeres do consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei.
Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de deliciosas bebidas alcoólicas. Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a da dieta.
As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: abster-se das drogas e do álcool. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, no futuro, após ter saído da instituição controladora.

Referências

Estas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.