Dorzolamida

De ceos
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Classe terapêutica

Inibidor da anidrase carbônica

Nomes comerciais

Ocupress, Trusopt

Principais informações

A solução oftálmica de dorzolamida está indicada para o tratamento do Glaucoma de ângulo aberto e da Hipertensão ocular. É um potente inibidor da anidrase carbônica tipo II humana. A inibição da anidrase carbônica nos processos ciliares do olho reduz a secreção do humor aquoso, presumivelmente por diminuir a formação de íons bicarbonato com redução subseqüente do transporte de sódio e de fluido, diminuído, portanto, a pressão intra-ocular.

A segurança e a eficácia da dorzolamida foram avaliadas em um estudo multicêntrico, randomizado, duplo-cego, controlado que incluiu centenas de pacientes com valores basais PIO (pressão intra-ocular) de 23 mm Hg ou superior. Os doentes foram randomizados para receber solução oftálmica de dorzolamida 2%, três vezes ao dia, a solução oftálmica de timolol 0,5% duas vezes por dia, ou betaxolol solução oftálmica 0,5%, duas vezes por dia.

Neste estudo, a dorzolamida foi tão eficaz como betaxolol na redução da pressão intra-ocular em pacientes com glaucoma ou hipertensão ocular; Entretanto, a dorzolamida e betaxolol foram menos eficazes do que o timolol na redução da PIO. Estas reduções da PIO corresponde a uma redução média do pico da PIO de 23, 25, ou 21% do basal em doentes tratados com dorzolamida, timolol, betaxolol, respectivamente, e uma redução média de pressão intra-ocular através de 17, 20 ou 15%, respectivamente <ref> Borges, A. G; Brandão, C. V. S; Ranzani, J. J. T; Adalberto, J. C.: Efeitos maleato de timolol 0.5 por cento e do cloridrato de dorzolamida 2 por cento, e da associação de ambas na pressão intra-ocular . Arq. bras. med. vet. zootec;59(3):660-664, jun. 2007 </ref>.

Padronização no SUS

Portaria n.º 288/MS/SAS, de 19 de maio de 2008

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2014 (Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica)

Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013 - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Anexos da Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013

Portaria SAS/MS nº 1.279, de 19 de novembro de 2013, retificada em 23 de janeiro de 2014 - PCDT - Glaucoma

Informações sobre o medicamento

O medicamento dorzolamida é disponibilizados através do CEAF para pacientes com glaucoma CID10 H40.1, H40.2, H40.3, H40.4, H40.5, H40.6, H40.8, Q15.0.O, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma, estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 1.279, de 19 de novembro de 2013.

A Nota Técnica nº02/2016/DIAF dá as orientações sobre o acesso aos medicamentos para tratamento do glaucoma. Nela é informado que o cadastro do processo deverá ser realizado no SISMEDEX. Os processos deverão ser encaminhados para avalização técnica por meio físico (envio do processo), via malote ou correio, conforme os processos das demais patologias do CEAF. A análise dos processos será realizada por ordem cronológica a data de entrada e autorizados conforme disponibilidade de estoque dos medicamentos, sendo que não haverá mais estoque estratégico de medicamentos nas Regionais de Saúde. Esta Nota técnica atualiza a Nota Técnica nº05/2014/DIAF.

Dorzolamida 20mg/mL suspensão oftálmica (frasco de 5mL) é contemplada pelo CEAF.

Acesso ao Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF

A solicitação de medicamentos corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual. Para a solicitação dos medicamentos, o paciente ou seu responsável deve cadastrar os seguintes documentos em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais.

a) Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

b) Cópia de documento de identidade*;

c) Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido;

d) Prescrição Médica devidamente preenchida;

e) Documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e

f) Cópia do comprovante de residência.

  • Podem ser considerados documentos de identidade: carteira de identidade (RG), carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outros documentos públicos que permitam sua identificação.

Os documentos descritos nos itens "b" e "f"não serão exigidos para a população indígena e penitenciária.

Esta solicitação deve ser tecnicamente avaliada por um profissional da área da saúde designado pelo gestor estadual e, quando adequada, o procedimento deve ser autorizado para posterior dispensação.

O cadastro do paciente, avaliação, autorização, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento são etapas de execução do CEAF, a logística operacional destas etapas é responsabilidade dos gestores estaduais. Todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 devem ser dispensados somente de acordo com as recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e para as doenças (definidas pelo CID-10 ) contempladas no CEAF. <ref> http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/839-sctie-raiz/daf-raiz/cgceaf-raiz/cgceaf/l2-cgceaf/11636-teste-artigo Site Portal da Saúde/CEAF. Ministério da Saúde. Acesso em 05/04/2016.</ref>

Sua aquisição é feita pelas Secretarias de Estado da Saúde e seu financiamento é feito pelo Ministério da Saúde.

Referências

<references/>