Alendronato de sódio

De ceos
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Classe terapêutica

Inibidor específico da reabsorção óssea, pertence à classe de medicamentos não hormonais chamados bisfosfonatos, que ajudam na reconstituição dos ossos e faz com que os ossos tenham menos propensão a fraturas.<ref> Bula do medicamento Acesso em: 18/10/2016 </ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - M05BA04

Nomes comerciais

Bonalen, Minusorb, Endrostan, Alenost, Osteofar, Osteoform, Alendrus, Ossomax, Ostrat, Alendil, Fosamax, Ostenan, Boneprev, Bonagran, Ledar, Tresot, Alendósseo

Indicações

Alendronato de sódio é indicado para o tratamento da osteoporose em mulheres na pós menopausa com osteoporose para prevenir fraturas, inclusive do quadril e da coluna (fraturas vertebrais por compressão). Também está indicado para o tratamento da osteoporose de homens para prevenir fraturas.<ref>Bula do medicamento Acesso em: 18/10/2016 </ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013

Portaria n° 2.001, de 3 de agosto de 2017 - Altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente.

O medicamento alendronato de sódio, nas apresentações 10mg e 70mg (comprimido), é disponibilizado nas unidades Básicas de Saúde, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS (exceto para medicamentos injetáveis cuja administração deva ocorrer em ambiente ambulatorial/hospitalar do SUS). A disponibilização deste medicamento, presente na RENAME e no ANEXO A da Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013, é OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.

Referências

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