Sulfato ferroso

De ceos
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Classe terapêutica

Preparações antianêmicas <ref>Grupo ATC Acesso 12/04/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - B03AA07 <ref>Código ATC Acesso 12/04/2018</ref>

Monovitaminas exceto vitamina K <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 12/04/2018</ref>

Nomes comerciais

Anemifer ®, Ferronil ®, Fersil, Lomfer, Nesh Ferro, Sulferbel

Indicações

O medicamento sulfato ferroso é indicado para o tratamento da anemia por deficiência de ferro que decorre de privação alimentar, perdas crônicas ou interferência na absorção de ferro em crianças com mais de 7 anos, jovens e adultos. Além disso, é indicada como terapêutica da anemia da gravidez. <ref> Bula do medicamento do profissional Acesso 12/04/2018</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.


O medicamento sulfato ferroso, na apresentação de 25mg/mL (solução oral) e 40 mg (comprimido), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME e do "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização deste medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.


A disponibilização desse medicamento na apresentação de 5 mg/mL (xarope) dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.